O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam obrigados berçários, creches, escolas maternais e similares da rede pública e privada a submeterem monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos.
§ 1° O exame psicológico de que trata esta Lei deverá ser realizado no ato de admissão do funcionário a que se refere o artigo 1° e repetido a cada 6 (seis) meses, contados da data de admissão.
§ 2° (VETADO)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOSÉ AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
