O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF n° 21, de 10 de dezembro de 2010, alterado pelos Ajustes SINIEF 12, de 28 de setembro de 2018, 21, de 14 de dezembro de 2018 e 3, de 5 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 191, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°
§ 6° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput não se aplica às operações realizadas por:
I – Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
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Art. 11.
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§ 4°
I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
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Art. 12-A.
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V – inclusão de documento fiscal eletrônico, conforme disposto no art. 14.
Art. 12-B.
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IV – inclusão de documento fiscal eletrônico.
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
