A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 4°, da Lei n° 9.098, de 27 de outubro de 2011 que, Dispõe sobre a obrigatoriedade de local exclusivo nas praças de alimentação para deficientes, idosos e gestantes em centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Os estabelecimentos que descumprirem o previsto nesta Lei serão passíveis das seguintes punições, de forma gradativa em casos de reincidência:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa no valor de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia – UVFG por mês, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a advertência;
III – multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Unidades de Valor Fiscal de Goiânia – UVFG por mês, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso II;
IV – multa no valor de 100 (cem) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia – UVFG por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso III;
V – cassação do Alvará de Funcionamento”. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de junho de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
