O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo n° 10.01303-000/2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O serviço funerário no âmbito do Município de Porto Velho é de caráter público e considerado essencial, destinado ao atendimento das famílias residentes no Município de Porto Velho, podendo ser delegado á iniciativa privada através de permissão e mediante prévia licitação, nos termos da Lei Complementar n° 511 de 26 de Dezembro de 2013, e demais normas pertinentes.
Art. 2° Os serviços funerários compreendem as seguintes atividades:
§ 1° Obrigatórias:
I – preparação do corpo sem vida que consiste na assepsia, tamponamento e colocação de vestimentas fornecidas pelos familiares do falecido;
II – fornecimento de urna;
III – transporte de corpos sem vida;
IV – organização de velórios;
V – tanatopraxia para velório e para translado; consistindo no processo de preparação do corpo, objetivando manter a aparência natural semelhante ao que apresentava em vida, com intuito de evitar que o cadáver se transforme em um perigo em potencial para higiene e saúde pública, tornando-se consequentemente obrigatório em razão das altas temperaturas da região amazônica.
§ 2° Facultativas:
I – aluguel de paramentação, que consiste no suporte para urna, castiçais, com velas, resplendor, suporte para livro de presença;
II – ornamentação da urna;
III – ornamentação das Capelas mortuárias;
IV – véu, em tule;
V – maquiagem necrófila que é a técnica para embelezar o corpo, consistindo na aplicação de produtos específicos;
VI – aluguel de Capela;
VII – flores e coroa;
VIII – urna zincada;
IX – encaminhamento de familiar ao Cartório de Registro Civil para obtenção da Certidão de Óbito.
§ 3° As empresas funerárias que se encontram em atividade por intermédio da permissão provisória e/ou autorizada pelo Município, receberão Alvará para prestação dos serviços funerários, desde que cumpridas todas as exigências contidas nas Lei Complementares n° 511 de 26 de Dezembro de 2013, 720 de 04 de maio de 2018 e 732 de 09 de julho de 2018 e demais normais vigentes.
§ 4° Entende-se por empresa em atividade aquela devidamente registrada na Junta Comercial, possuir Alvará de localização, instalações comerciais compatíveis e coincidentes com as descritas no Alvará e que esteja devidamente licenciada pela SEMA, SEMUSA e tenha seus veículos licenciados junto a SEMTRAN, atendendo as legislações Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3° Os serviços funerários delegados pelo Município, em conformidade com a Lei Complementar n° 511 de 26 de Dezembro de 2013, deverão ser prestados exclusivamente por Empresas do ramo, devidamente registradas na Junta Comercial do Estado de Rondônia, com sede no Município de Porto Velho.
Art. 4° Os serviços funerários delegados ao particular terão os preços e tarifas estipulados pelo Executivo, atendendo sempre o caráter social dos serviços, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da atividade.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO E FISCALIZAÇÕES DOS SERVIÇOS
Art. 5° A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários – CASFU, será composta por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Legislativo Municipal e os representantes eleitos das Permissionárias prestadoras de serviços, todos com mandato de dois anos, admitida uma recondução, a saber:
I – Representantes do Município:
a) 1 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, que será o presidente;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito – SEMTRAN;
e) 1 (um) representante da Subsecretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA;
II – 1 (um) representante da Secretária de Saúde do Estado de Rondônia – SESAU;
III – 1 (um) representante das funerárias eleitos por seus pares;
IV – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, escolhido pela Comissão Permanente de Meio Ambiente e Comissão Permanente de Saúde e Higiene Pública;
V – 1 (um) representante da Associação das Funerárias – ASFUN;
§ 1° Os representantes e suplentes do Município serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, os da Secretária Estadual de Saúde serão indicados pelo Secretário de Saúde e os das funerárias, serão escolhido através de votação, direta, tendo cada uma funerária direito a um voto, sendo considerado eleito o titular aquele que alcançar maior votação e o segundo colocado o suplente;
§ 2° A falta de indicação de qualquer um dos membros de que trata o paragrafo primeiro, não impedirá o funcionamento pleno da CASFU, devendo ser preenchido, nestes casos, por indicação da Chefia de Gabinete do Prefeito, e após a devida composição, todos deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 3° É vedada mais de uma recondução de qualquer dos membros titulares e dos suplentes junto a CASFU;
§ 4° A CASFU reunir-se-á ordinariamente uma vez na segunda semana de cada mês e, extraordinariamente por convocação de seu presidente;
§ 5° Competirá a Secretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB manter o cadastro de todas as permissionárias dos serviços públicos funerários no Município, conferindo-lhes direito a voto na escolha de seus representantes;
Art. 6° Compete a CASFU:
I – Controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação sobre serviços funerários;
II – Receber e apurar denúncias contra as funerárias e remetê-las a apreciação da Secretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, através da Fiscalização Municipal de Posturas para aplicação das medidas administrativas pertinentes ao caso, observando rigorosamente o princípio do contraditório e da ampla defesa;
III – Propor ao Secretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB normas suplementares a este Decreto;
IV – Propor os preços das tarifas;
V – Pronunciar-se sobre permissão ou renovação de permissão.
§ 1° A CASFU poderá assumir outras competências desde que definidas e regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 2° A CASFU criará um grupo de fiscalização específico para dar efetividade aos poderes descritos no inciso II deste artigo, no total de 03 (três) membros efetivos e três membros suplentes;
§ 3° A CASFU encaminhará para a Fiscalização de Posturas, para dar efetividade aos poderes descritos no paragrafo anterior, que poderá, inclusive solicitar apoio das policias militar e civil, visando o cumprimento da legislação que rege a matéria, sendo efetivado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7° As decisões da CASFU, serão tomadas por maioria absoluta de seus membros em voto aberto, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 1° A Presidência da CASFU deverá ser exercida por um servidor indicado pela Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB e referendadas pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 2° As Atividades desenvolvidas pelos membros que compõe a Comissão de Acompanhamentos de Assuntos Funerários – CASFU não serão remunerados, sendo consideradas de interesse público.
Art. 8° A Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, prestará a CASFU, o necessário suporte técnico administrativo, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nela representados.
CAPÍTULO III
DA PERMISSÃO
Art. 9° O número de permissões para prestação dos serviços funerários será proporcional à população do Município de Porto Velho, obedecendo ao “Censo Demográfico do IBGE”, cabendo uma permissão para cada 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes.
§ 1° Toda vez que houver uma relação inferior a apresentada no caput deste artigo, a Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários – CASFU deverá encaminhar solicitação ao Secretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, para que seja dado início aos procedimentos licitatórios para novas Permissões;
§ 2° Os procedimentos licitatórios de que dispõe o parágrafo 2°, ficam condicionados a apresentação do Censo Demográfico elaborado pelo IBGE, para fins de verificação dos requisitos exigidos no “caput” deste artigo.
Art. 10. A delegação mediante permissão precedida de licitação deverá ocorrer toda vez que houver uma relação inferior a apresentada no caput deste artigo, devendo a Comissão de Acompanhamento dos Serviços Funerários – CASFU encaminhar as informações necessárias e solicitar a Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB para que seja dado início aos procedimentos licitatórios objetivando alcançar o número de funerárias para o patamar estipulado.
Art. 11. Para novas permissões, renovação e manutenção do Termo de Permissão, estabelecidos no artigo 9° deste Decreto, os interessados deverão apresentar o devido Licenciamento para desempenho das atividades do ramo e Alvará de localização e funcionamento exigido pelo Município, ficando condicionadas ainda ao cumprimento das seguintes exigências:
I – Os estabelecimentos não poderão situar-se a uma distância inferior a 200 metros de Hospitais, Estabelecimentos de Saúde, Delegacias de Policias, Instituto Médico Legal e Central de Óbitos;
II – Fica terminante vedado as permissionárias a terceirização dos serviços funerários de qualquer natureza, ficando exclusivamente sob sua responsabilidade a compra de urnas mortuárias, a prestação de serviços de capela que deverão estar localizadas no mesmo endereço da Permissionária.
III – Os prédios utilizados pelas empresas funerárias obedecerão todas as normas ditadas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e demais ditames legais vigentes, devendo ocupar área para funcionamento nunca inferior a 100 metros quadrados, sendo obrigatório adequar todos os itens no mesmo endereço, distribuídos da seguinte forma:
a) Sala de recepção;
b) Sala de exposição interna para ataúdes e materiais correlatos;
c) Dependências para plantonistas;
d) Banheiros;
e) Sala de preparação de corpos no mesmo endereço da funerária;
f) Capela própria no endereço da funerária;
IV – A prestação do serviço funerário será permanente durante 24 horas ininterruptas, admitindo serviço de plantonistas cadastrados na Divisão Central de Óbitos. Devendo apresentar os seguintes documentos para cadastro:
a) Carteira de Identidade RG;
b) Cadastro de pessoas físicas – CPF;
c) Carteira Profissional registrada pela Empresa Funerária;
V – Atendimento e fornecimento de serviço funerário para a população de baixa renda;
VI – Bens de capital sendo no mínimo:
a) Dois veículos apropriados às características dos serviços e que satisfaçam às especificações, normas, padrões técnicos e de segurança previstos nas legislações vigentes, devidamente licenciados e registrados nos Órgãos competentes, devendo ainda estar identificado com o nome da empresa prestadora dos serviços funerários;
b) Uma linha telefônica comercial com contrato de aquisição registrado em nome da empresa;
c) Duas paramentações (câmeras ardentes);
d) Equipamentos imobiliários de escritório;
e) Estoque com no mínimo 50 (cinquenta) urnas;
§ 1° Os estabelecimentos para realização de manipulação de cadáveres deverão possuir sala apropriada, com instalações hidrossanitárias adequadas ao sistema de ventilação que impeçam a disseminação de odores a comunidades vizinhas, atendendo todas as normas da vigilância sanitária e ANVISA;
§ 2° A eficácia e validade do Alvará de localização e funcionamento ficam condicionadas a manutenção das condições acima mencionadas;
§ 3° Os funcionários das funerárias deverão se apresentar no plantão uniformizados, com identificação pessoal e da empresa funerária, de acordo com o seguinte Padrão:
I – Camisa social manga comprida com logo da Empresa Funerária no bolso;
II – Camisa social manga curta com logo da Empresa Funerária no bolso;
III – Calça social preta;
IV – Calçado fechado.
§ 4° O descumprimento de qualquer formalidade prevista neste artigo acarretará na impossibilidade da prestação dos serviços no plantão.
Art. 12. A Permissão é intransferível, ressalvados os casos previstos em lei.
I – Fica autorizado às permissionárias do ramo funerário abrirem filial nos distritos de Porto Velho para atendimento exclusivo daqueles moradores, visando o bem público, ficando obrigado todas as atividades estarem obrigadas no mesmo endereço, sendo vedada a abertura de filiais dentro da sede do município.
Art. 13. Toda empresa funerária deverá solicitar a alteração no cadastro do Alvará e da permissão quando por ocasião de mudança de endereço do estabelecimento, alteração na denominação social ou alteração na composição dos sócios da empresa.
§ 1° As solicitações do caput deste artigo deverão ser feitas diretamente a Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, que passará para a Comissão de Acompanhamento dos Serviços Funerários – CASFU, onde esta deverá apreciar o requerimento da empresa e emitir parecer técnico, submetendo para decisão final da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
§ 2° Ficará desde já garantida a aprovação das alterações no quadro societário de empresas que se derem por sucessão;
§ 3° Fica vedado a participação de sócio em mais de uma permissionária.
Art. 14. As permissões, para os serviços funerários serão expedidas depois de satisfeitas as seguintes formalidades:
I – Relação de um ou mais veículos caracterizados para os serviços funerários, com comprovação de propriedade em nome da permissionária, dos sócios da permissionária ou mesmo dos cônjuges ou dependentes dos integrantes do quadro societário mediante a celebração de contrato de cessão, devendo ainda o veículo estar devidamente habilitado e dentro das exigências e normas técnicas legais para o uso e prestação destes serviços, com tempo de uso inferior a dez anos;
II – Documentos pessoais dos componentes da sociedade ou do titular da firma individual:
a) Carteira de Identidade e CPF;
b) Certidão negativa de Protestos expedida pelos Cartórios existentes na Cidade de Porto Velho;
c) Certidões negativas ou positivas com força de negativa, que comprovem a regularidade e a não incidência de dívida com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
d) Certidão negativa cível dos cartórios distribuidores da justiça Estadual e Federal de Porto Velho.
III – Licença Ambiental – SEMA;
IV – Licença Sanitária – SEMUSA;
V – Apresentação de RIV;
VI – Apresentação de RIT;
VII – Alvará de localização e funcionamento;
Parágrafo único. A documentação indicada neste artigo será também exigida na renovação da permissão.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO DE CENTRAL DE ÓBITOS
Art. 15. A Divisão Central de óbitos será de responsabilidade do Departamento de Posturas Urbanas da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB
Art. 16. O Município de Porto Velho, através da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB deverá manter local para funcionamento da Central de Óbitos.
§ 1° O funcionamento da Central de Óbitos deverá ocorrer em período integral e ininterrupto, incluindo sábados, domingos e feriados, com servidores disponíveis em escala de plantão;
§ 2° As instalações para funcionamento da Central de Óbitos será composta de 01 sala de recepção com cadeiras e mesas, linha telefônica, dependência para plantonista com as devidas acomodações, copa, bebedouro, sala de gerência, sala do Serviço Social, sala de arquivo e dois servidores para cada período em escala de plantão de 24 por 72 horas;
§ 3° Não será permitida nas dependências na Central de Óbitos a presença de agentes funerários que não estejam no plantão, exceto quando excepcionalmente solicitado pela família enlutada objetivando esclarecimentos pertinentes ao ato, e nestes casos ainda, deverá o agente manter-se devidamente uniformizado e identificado, conforme artigo 12, § 3°, deste Decreto.
Art. 17. Ficam criadas as Guias de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos, Guia de Autorização para Translado de Corpos (intermunicipal e estadual), as guias deverão ser emitidas pelo poder público diretamente na Central de Óbitos pelo funcionário de plantão no ato do atendimento a família enlutada.
§ 1° A Guia para Liberação e Sepultamento de Corpos, deverá ser emitida para todos os óbitos ocorridos e sepultamentos realizados neste Município, com base na Declaração de Óbito do Falecido e somente será entregue para as empresas prestadoras de serviço funerário do Município de Porto Velho, devidamente legalizada e cadastrada na Central de Óbito, qual seja a prestadora do serviço contratada pela família ou representante do falecido;
§ 2° O valor para emissão da Guia será definido pela Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários – CASFU, e sua vigência ocorrerá logo após a publicação da disposição mediante Decreto;
§ 3° O valor da Guia deverá ser recolhido pela funerária prestadora de serviço em favor dos cofres do Município de Porto Velho no ato de sua emissão;
§ 4° A Guia de Autorização para Liberação Transporte e Sepultamento de Corpos será emitida em números de vias suficientes para as seguintes atividades:
a) Liberação do Corpo junto ao local onde o mesmo se encontra;
b) Translado do Corpo do local onde o mesmo se encontra para o local onde o mesmo será sepultado;
c) Sepultamento do Corpo;
d) Controle da Comissão de Acompanhamento de Serviço Funerário;
e) Guarda do familiar;
f) Guarda do estabelecimento prestador do serviço.
Art. 18. A liberação de corpos nos hospitais, clínicas, IML e demais locais onde estes estiverem e os sepultamentos nos cemitérios de Porto Velho, fica condicionada a apresentação da Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos emitida pela Central de Óbitos.
§ 1° A não observância do disposto nesse artigo, sujeita o infrator as seguintes penalidades:
I – Estabelecimentos Funerários:
a) Multa de duzentas UPF’s (Unidade de Padrão Fiscal do Município), na primeira infração;
b) Multa de trezentas UPF’s (Unidade de Padrão Fiscal do Município), na segunda infração;
c) Multa de quinhentas UPF’s (Unidade de Padrão Fiscal do Município) na terceira infração, cumulada com a suspensão das atividades pelo prazo de trinta dias;
d) Cassação da Permissão de Serviços ou da Habilitação na quarta infração.
II – Hospitais, Clinicas, IML, Cemitérios, etc.:
a) Multa de 500 (quinhentas) UPF’s (Unidade de Padrão Fiscal do Município) na primeira infração, duplicando cumulativamente a cada nova infração.
§ 2° O funcionário público que descumprir o previsto no caput deste Decreto, incorrerá nos crimes previstos no Código Penal Brasileiro no que tange a responsabilidade do Funcionário Público, bem como ficará sujeito a responsabilização administrativa.
Art. 19. A Gerência de Divisão da Central de Óbitos estabelecerá o Sistema de Controle e Gestão do Serviço Funerário de Porto Velho, com padrões de atendimento da seguinte forma: Adulto, Natimorto/Infantil, Tanatopraxia, Transporte, Tanato/Transporte e Complementação.
§ 1° Fica a Gerência de Divisão da Central de Óbitos do Município de Porto Velho, autorizada a solicitar, sem prévia comunicação, qualquer documento de uso obrigatório sendo: documentos dos veículos, alvarás de funcionamento, localização, permissão de trafego dos veículos, cópias das notas fiscais, relatório de sepultamento; e ainda receber e encaminhar denúncias contra as funerárias para quem de competência, visando a legalidade das autorizadas perante o Município e o bom andamento, controle e organização dos serviços póstumos na cidade de Porto Velho;
§ 2° O Sistema de Controle e Gestão do Serviço Funerário de Porto Velho deverá estar disponível na forma presencial e obedecerá a escala de Plantão de 12 (doze) horas das Funerárias, que deverão ser divididas na forma proporcional ao quantitativo de Permissionárias do ramo Funerário, não sendo obrigatório a família ou enlutado a contratação das funerárias de plantão;
§ 3° A escolha da família ou enlutado por uma funerária que não está no plantão não prejudicará a sua escala no plantão posterior;
§ 4° A Gerência de Divisão da Central de Óbitos auxiliada pela CASFU deverá realizar o sorteio para formação dos plantões das Empresas Funerárias;
§ 5° Os plantões ocorrerão nos seguintes horários: 00:00:01 às 12:00:00 horas e das 12:00:01 às 00:00:00;
§ 6° A desobediência do §1° incorrerá nas penalidades do artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 20. Fica extinto o Sistema de Rodízio de Funerárias no âmbito do Município de Porto Velho, sendo que para implementação do Sistema de Controle e Gestão do Serviço Funerário de Porto Velho as funerárias ficam obrigadas a apresentar no final de cada mês a cópia das Notas Fiscais de todos os serviços prestados no período, com objetivo do controle da Central de Óbitos e da CASFU.
Art. 21. A identificação de agentes efetuando a captação de famílias (papa defuntos) em frente a hospitais, necrotérios, Unidades de Pronto Atendimento – UPAS, Postos de Saúde, Central de Óbitos ou ainda por outros meios denunciados ou detectados será punida com a suspensão temporária de suas atividades por 15 dias no sistema funerário Municipal da Divisão da Central de Óbitos da empresa funerária responsável pelo agente infrator.
§ 1° Considera-se, exceções justificadas para os efeitos da aplicação deste Decreto a ocorrência de óbitos de titular ou beneficiário de plano de assistência funeral, desde que seja com a devida comprovação e parentes até 3° grau de Proprietários das Empresas Funerárias;
§ 2° O agente funerário que, no exercício do plantão de sua empresa ou fora deste, de algum modo, ameaçar, coibir, captar através de meio que não os contidos na Lei e neste decreto, poderá incorrer nos crimes previstos no Código Penal Brasileiro e terá seus direitos de agente funerários cassado;
§ 3° A empresa funerária responsável pelo agente infrator terá suas atividades suspensas por 15 dias no sistema funerário Municipal;
§ 4° A empresa que incorrer na reincidência terá um processo de cassação de seus direitos em prestar os serviços funerários aberto, bem como ser responsabilizada penalmente pelos crimes do agente;
§ 5° A empresa funerária que, em conivência com os delitos do agente funerário, responderá no modo de concurso de pessoas previsto no Código Penal Brasileiro, artigo 62.
Art. 22. É facultado ao contratante a livre escolha da empresa funerária que melhor lhe aprouver, o que fará mediante ao preenchimento do nome da empresa em campo específico da Guia de Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos.
Art. 23. As solicitações dos Serviços a serem prestados aos vulneráveis sociais deverão ocorrer imediatamente na Central de Óbitos.
Art. 24. Fica criado o serviço funerário de Porto Velho destinado a atender aos carentes, falecido neste Município, serviço este de obrigação da Prefeitura, podendo ser licitado e que será efetuado diuturnamente, inclusive nos finais de semana e feriados.
§ 1° O Município poderá delegar o serviço de que trata o caput deste artigo a empresa permissionária, mediante licitação, devendo a empresa permissionária que lograr-se vencedora no certame licitatório, atender todos os serviços em favor dos carentes, devidamente encaminhado por intermédio da Secretaria Municipal de Ação Social e Família- SEMASF;
§ 2° As Empresas Funerárias que atenderem os vulneráveis sociais, indigentes e indígenas, mediante contratos com o poder público no âmbito do Município de Porto Velho, ou mediante doação das funerárias, deverão ter assegurada a participação normal no plantão em que estiverem designadas.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 25. As tarifas serão propostas pela Comissão de Acompanhamento do Serviço Funerário – CASFU e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A tabela das tarifas será fixada nos estabelecimentos funerários, na forma de banner medindo no mínimo 0,90 x 1,20 m, sob suas expensas e em locais visíveis ao público.
Art. 26. No estudo do custo dos serviços serão levados em consideração o caráter social dos serviços funerários, a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar também o equilíbrio econômico e financeiro do empreendimento.
Art. 27. As tarifas dos serviços funerários de que trata este Capítulo, ficam estabelecidas da seguinte forma:
I – Simples infantil, consiste em:
a) Providências administrativas;
b) Preparo da cerimonia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes;
c) Translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério;
d) Limpeza e preparo do corpo para o sepultamento;
e) Fornecimento de uma urna funerária de 0,60 a 1,20 m, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira lisa, pintura com verniz autobrilhante, compatível com as medidas do tipo de sepultamento com alça e materiais resistentes ao transporte do corpo, com forro e sem visor.
II – Simples “A”, consiste em:
a) Providências administrativas;
b) Preparo da cerimonia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes;
c) Translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério;
d) Limpeza e preparo do corpo para o sepultamento;
e) Fornecimento de uma urna funerária de 1,40 a 1,90m, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira lisa, pintura fosca, compatível com as medidas do tipo de sepultamento com alça e materiais resistentes ao transporte do corpo, com forro e sem visor.
III – Simples “B”, consiste em:
a) Providências administrativas;
b) Preparo da cerimonia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes;
c) Translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério;
d) Limpeza e preparo do corpo para o sepultamento;
e) Fornecimento de uma urna funerária de 1,40 a 1,90m, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira lisa, pintura com verniz autobrilhante, compatível com as medidas do tipo de sepultamento com alça e materiais resistentes ao transporte do corpo, com forro e com visor.
IV – Simples, consiste em:
a) urna de zinco de 1,40 a 1,90;
V – Extra ou Especial “A”, consiste em:
a) Providências administrativas;
b) Preparo da cerimonia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes;
c) Translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério;
d) Limpeza e preparo do corpo para o sepultamento;
e) Fornecimento de uma urna funerária para suportar até 130 kg, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira lisa, pintura fosca, compatível com as medidas do tipo de sepultamento com alça e materiais resistentes ao transporte do corpo, com forro e sem visor.
VI – Extra ou Especial “B”, consiste em:
a) Providências administrativas;
b) Preparo da cerimonia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes;
c) Translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério;
d) Limpeza e preparo do corpo para o sepultamento;
e) Fornecimento de uma urna funerária para suportar até 130 kg, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira lisa, pintura com verniz autobrilhante, compatível com as medidas do tipo de sepultamento com alça e materiais resistentes ao transporte do corpo, com forro e com visor.
VII – Extra ou Especial simples, consiste em:
a) urna de zinco até 130 kg;
b) urna de zinco até 2,10 m;
VIII – As permissionárias prestadoras de serviços ficam obrigadas a oferecerem o padrão simples “A” e “B”, bem assim o padrão especial de que trata o inciso V, sendo o padrão extra ou especial de oferta facultativa a ser regulamentado em ato após sugerido pela Comissão de Acompanhamento de Serviço Funerário – CASFU e submetido e aprovado pela Subsecretária Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB;
IX – Os demais padrões de serviços oferecidos pelas permissionárias que não constam relacionados nos incisos acima não estão sujeitos a tarifas tabeladas pelo Poder Público Municipal, bem como os tipos de urnas funerárias com padrões diferenciados e nestes casos ficam as permissionárias obrigadas a estampar o preço dos produtos acessíveis ao público usuário;
X – As permissionárias não poderão negar, quando requeridas, a prestação de serviço categoria, sob a alegação de que estão prestando serviços superiores.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 28. É vedado as empresas funerárias:
I – Efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal – IML, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam as extensões.
II – Cobrar valores do serviço padronizado acima do tabelado;
III – Exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passem em frente do estabelecimento.
§ 1° A infração dos dispostos nos incisos I, II e III, acarretará multa de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal UPF’s, duplicando em caso de reincidência e no caso da empresa ser autuada pela 3ª vez, será suspensa e iniciado o processo de cassação de seu alvará e permissão;
§ 2° Nos casos em que forem comprovados o aliciamento de familiares por quaisquer pessoas, para a condução dos serviços para a permissionária que não estiver em seu plantão acarretará em multa de 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal UPF’s, e a reincidência será o dobro, e no caso da empresa ser autuada pela 3ª vez, será suspensa e iniciado o processo de cassação de seu alvará e permissão;
§ 3° A reincidência em qualquer um dos parágrafos acima acarretará na suspensão de 15 (quinze) dias nos serviços. O descumprimento da ordem de suspensão acarretará na cassação dos direitos de prestação de serviços, sendo garantido o direito de contraditório e ampla defesa.
Art. 29. É obrigação dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde:
I – Designarem membros de seu serviço social para comunicar o falecimento de pacientes aos familiares ou pessoas de suas relações bem como, comunicar a Central de Óbitos;
II – Orientar aos familiares ou pessoas relacionadas ao falecido, quanto ao deslocamento dos mesmos a Central de Óbitos, e os procedimentos a serem adotados para preparação do funeral;
III – Comunicarem a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24 horas após o falecimento.
Parágrafo único. É vedado aos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde a entrega da Declaração de Óbito a pessoas alheias a relação de parentesco com o falecido, ficando sujeito o infrator a aplicação de multa de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal – UPF’s, dobrando o valor cumulativamente a cada reincidência.
Art. 30. É obrigação dos cemitérios do município, públicos ou particulares:
I – Fornecer sempre que solicitado pela CASFU ou Divisão de Central Óbitos a relação dos sepultamentos realizados indicando o período o nome do falecido e o estabelecimento prestador do serviço.
II – Somente será sepultado o corpo mediante a apresentação da Guia de Autorização para Liberação Transporte e Sepultamento.
Parágrafo único. Os Cemitérios mantidos pelo poder público municipal deverão destinar parte de seu quadro de sepulturas para o sepultamento de pessoas indigentes conforme solicitação do órgão designado pelo poder público.
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE MÉDICO ATESTADOR
Art. 31. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA o Serviço de Médico Atestador.
Art. 32. O Serviço de Médico Atestador terá por finalidade esclarecer as causas de mortes naturais ocorridas em domicílios com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica.
§ 1° Em casos de morte não natural (homicídio, suicídio, acidente ou morte suspeita) será a responsabilidade do Instituto Médico Legal – IML a emissão da declaração do óbito;
§ 2° Em casos de morte de vulnerável social (indigente), será a responsabilidade do Instituto Médico Legal – IML a emissão da declaração do óbito;
§ 3° O Poder Executivo regulamentará o serviço de médico atestador estabelecendo os requisitos necessários para a sua implantação.
Art. 33. O Serviço Médico Atestador – SMA, funcionará através de escala formulada pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho – SEMUSA, na Coordenadoria do Serviço Médico Atestador.
Parágrafo único. O médico após diagnosticar a morte do paciente preencherá a Declaração de Óbito – DO, e comunicará a ocorrência a Central de Óbito que deverá encaminhar a família do falecido, para as providências quanto ao funeral.
CAPÍTULO VIII
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 34. Os veículos a serem usados para prestação dos serviços funerários deverão ser apropriados às características dos serviços dentro das especificações, normas, padrões técnicos e de segurança exigidos pelas legislações vigentes, devidamente licenciados re registrados nos Órgãos competentes, e ainda satisfazer as seguintes exigências:
I – Estar em excelentes condições de uso na parte mecânica, elétrica, hidráulica e estética, com tempo de fabricação não superior a 10 (dez) anos, com avaliação realizada no mínimo a cada 5 (cinco) anos, a ser feita pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte – SEMTRAN;
II – A pintura deverá ser uniforme em todos os veículos;
III – Com exceção dos auxiliares, deverão ter pintadas ou plotadas, nas duas portas dianteiras, a sigla, marca ou denominação da empresa permissionária;
IV – Para execução dos serviços, deverão ser lavados e conservados dentro da mais perfeita higiene e segurança.
Parágrafo único. Os coches fúnebres não poderão executar atividades estranhas aquelas as quais foram destinados.
Art. 35. É proibido o uso de ambulância ou veículo similar no serviço funerário.
CAPÍTULO IX
DO TRANSLADO
Art. 36. O falecimento ocorrido no Município de Porto Velho, em que este ou seus familiares residam em outro Município, será efetuado pela empresa ou de livre escolha dos contratante.
Parágrafo único. A permissionária se encarregará de fazer o translado autorizado pelo contratante, bem como não poderá terceirizar o serviço de translado.
Art. 37. Quando o óbito ocorrer em outro município e a família optar pelo sepultamento em Porto Velho, deverá requerer autorização da Central de Óbitos do Município, que indicará a permissionária que estiver no plantão ou de livre escolha do contratante para efetuar a complementação.
Art. 38. A transladação de corpos para sepultamento em outro município, só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização da Central de Óbitos Municipal.
§ 1° O transporte de corpos dentro do município de Porto Velho será feito somente por meio de veículos fúnebres próprios das funerárias contratadas, devidamente adaptados para as atividades e autorizados, assim como também os veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades;
§ 2° Quando o corpo for transportado para município localizado a uma distância superior a 50km (cinquenta quilômetros), exigir-se-á sua devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde pública;
§ 3° Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais específicas;
§ 4° O Translado Intermunicipal é de competência Estadual, cabendo ao município de Porto Velho organizar no sentido de que os veículos que façam o transporte sejam próprios para Funeral, sendo necessário o cadastro prévio dos mesmos junto a Central de Óbitos de Porto Velho, para que seja emitida a Guia de Translado Intermunicipal, além dos veículos serem de propriedade das empresas funerárias cadastradas na Central de Óbitos.
Art. 39. Para efeitos deste decreto usuário da Central de óbitos é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.
Parágrafo único. Fica proibida a representação do usuário junto a Central de Óbitos Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com as permissionárias, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto o usuário ser assistido e acompanhado, perante o serviço municipal por qualquer pessoa.
Art. 40. Constituem direitos do usuário da Central de Óbitos:
I – Receber o serviço adequado;
II – Receber informações relativas ao serviço funerário municipal e sua forma de execução;
III – Exercer o direito de petição perante o poder público e as empresas autorizadas, prestadoras do serviço, quando existente;
IV – Receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis;
V – Garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários – CASFU, convocará todas as empresas prestadoras de serviços funerários do Município de Porto Velho, para apresentar comprovação dos pré-requisitos indicados neste Decreto.
Art. 42. A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários – CASFU elaborará a minuta do Termo de Permissão e a renovação de Alvará de todas as empresas de serviços funerários de Porto Velho, observados os pré-requisitos neste Decreto, e após encaminhará a Procuradoria Geral do Município para conclusão do ato.
Art. 43. A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários – CASFU, criará instrumento normativo, contendo a lista dos estabelecimentos funerários e a forma de procedimentos dos familiares para execução dos serviços funerários.
Art. 44. Deverá ser afixada junto aos necrotérios dos hospitais placa, contendo os seguintes dizeres: “Para sua proteção, denuncie ao Poder Público Municipal o recebimento de recomendação de qualquer empresa funerária por parte deste estabelecimento. Telefone 3901-3134 – OUVIDORIA.
Art. 45. A Taxa de sepultamento será cobrada do familiar do falecido pela empresa permissionária que executar os serviços funerários que repassará ao Município através da competente guia de recolhimento.
Parágrafo único. A taxa de sepultamento a que se refere o artigo anterior será isentada para os serviços executados a vulneráveis sociais.
Art. 46. Caso o falecido possua um plano de assistência funerária, a Central de Óbito comunicará de imediato a permissionária com a qual o falecido ou sua família mantenha convênio.
Art. 47. No caso do falecido ou seus familiares, terem seguro de vida com o auxílio-funeral, será obrigatório a realização do serviço pela permissionária que estiver no Plantão.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário, ficando revogado o Decreto n° 13.626, de 26 de dezembro de 2013.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
DIEGO ANDRADE LAGE
Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Serviços Básicos
JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR
Procurador Geral do Município
ANEXO I
TABELA DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
PADRÃO FÁBRICA INFANTIL de 0,60 m a 1,20 m
1 – PADRÃO SIMPLES de 0,60 m a 1.20 m ………………………………17,00 UPF’s
Consiste em: (1) Providências administrativas; (2) preparo da cerimônia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes; (3) translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério; (4) limpeza e preparo do corpo para o sepultamento; e (5) fornecimento de urna funerária, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira, pintura com verniz alto brilhante, compatível com as medidas do tipo de sepultamento, PADRÃO FÁBRICA INFANTIL de 0,60 a 1,20 m, com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo, com forro e sem visor.
* Em todos os serviços, independentes do padrão, se for velar o corpo será necessário a conservação, tanatopraxia para velório ou embalsamamento, para proteção das pessoas.
PADRÃO FÁBRICA ADULTO de 1,40 a 1,90 m
1 – PADRÃO SIMPLES “A” de 1.40 m a 1.90 m………23,00 UPF’s
Consiste em: (1) providências administrativas; (2) preparo da cerimônia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes; (3) translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério; (4) limpeza e preparo do corpo para o sepultamento; e (5) fornecimento de uma urna funerária, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira lisa, pintura fosca, compatível com as medidas do tipo de sepultamento, PADRÃO FABRICA ADULTO de 1,40 a 1,90 m, com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo, com forro e sem visor.
2 – PADRÃO SIMPLES “B” de 1.40 m a 1.90 m……….25,00 UPF’s
Consiste em: (1) Providências administrativas; (2) preparo da cerimônia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes; (3) translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério; (4) limpeza e preparo do corpo para o sepultamento; e (5) fornecimento de uma urna funerária, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira, pintura com verniz alto brilhante, compatível com as medidas do tipo de sepultamento, PADRÃO FABRICA ADULTO de 1,40 m a 1,90 m, com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo, com forro e com visor.
3 – PADRÃO SIMPLES – URNA DE ZINCO DE 1.40 m A 1.90 m………12 UPF’s
* Em todos os serviços, independentes do padrão, se for velar o corpo será necessário a conservação, tanatopraxia para velório ou embalsamamento, para proteção das pessoas.
PADRÃO FÁBRICA ADULTO EXTRA OU ESPECIAL
1 – PADRÃO EXTRA OU ESPECIAL “A”……………30 UPF’s
Consiste em: (1) providências administrativas; (2) preparo da cerimônia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes; (3) translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério; (4) limpeza e preparo do corpo para o sepultamento; e (5) fornecimento de uma urna funerária, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira lisa, pintura fosca, compatível com as medidas do tipo de sepultamento, PADRÃO FABRICA ADULTO EXTRA (SEMI-OBESO, OBESO), PADRÃO FÁBRICA ADULTO ESPECIAL (URNAS DE ATÉ 130 kg), com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo, com forro e sem visor.
2 – PADRÃO EXTRA OU ESPECIAL “B”…………..35 UPF’s
Consiste em: (1) Providências administrativas; (2) preparo da cerimônia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes; (3) translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério; (4) limpeza e preparo do corpo para o sepultamento; e (5) fornecimento de uma urna funerária, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira, pintura com verniz alto brilhante, compatível com as medidas do tipo de sepultamento, PADRÃO FABRICA ADULTO EXTRA (SEMI-GORDA, GORDA), PADRÃO FABRICA ADULTO ESPECIAL (URNAS DE ATÉ 130 kg), com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo, com forro e com visor.
* Em todos os serviços, independentes do padrão, se for velar o corpo será necessário a conservação, tanatopraxia para velório ou embalsamamento, para proteção das pessoas.
3 – PADRÃO EXTRA OU ESPECIAL – URNA DE ZINCO até 130 kg………..14 UPF’s
4 – PADRÃO EXTRA OU ESPECIAL – URNA DE ZINCO até 2,10m…………16 UPF’s
TARIFA DE CONSERVAÇÃO:
| PADRÃO | TANATOPRAXIA | EMBALSAMAMANTO | ESTADO DE DECOMPOSIÇÃO |
| INFANTIL | 5 UPF | 5 UPF | 5 UPF |
| ADULTO | 11 UPF | 15 UPF | 18 UPF |
| ESPECIAL | 11 UPF | 15 UPF | 18 UPF |
TAXA DE INUMAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL
TAXA DE INUMAÇÃO 3 UPF’S
TRANSLADO
O serviço de translado terrestre fica estabelecido 0,04 de uma UPF por km rodado.
COMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇOS FÚNEBRES
O Serviço De Complementação De Serviços Fúnebres Compreende:
Remoção De Aeroporto, Porto Fluvial E Outras Empresas Funerárias, Paramentos, Livro De Presença, Velas, Cortejo Fúnebre, Recepção De Corpo.
OBS: NÃO ESTÁ INCLUSO A TAXA DE SEPULTAMENTO.
CAPELA
• Capela Simples: (sem serviço de lanche)………..9 UPF’s
• Capela Intermediária: (com serviço de lanche de entrada); ……11 UPF’s
• Capela Semi Luxo: (com serviço de lanche 24h e quarto de repouso)…13 UPF’s
VESTIMENTAS
• Conjunto de Camisa e Calça, masculino………. 2 UPF’s
• Conjunto de Camisa, Calça, Cueca, Meia , Gravata:……….. 2,5 UPF’s
• Paletó completo Masculino………………3 UPF’s
• Blazer Feminino……………. 4 UPF’s
ORNAMENTAÇÃO DA URNA
• a) SIMPLES COM FLORES ARTIFICIAIS: (jornal, algodão, manta acrílica e flores) …………… 6 UPF’s
• b) LUXO COM FLORES ARTIFICIAIS DE SEDA: (jornal, algodão, manta acrílica e flores)..…. 7 UPF’s
Obs: As flores são em média duas caixas e meia, para um corpo médio.
