O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido, no Município de Aracaju, o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias, vendedores ambulantes entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
Art. 2° Em substituição aos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material ou semelhante.
Art. 3° A infração das disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II – na segunda autuação, multa, no valor de até R$ 1.000,00, a ser arbitrada levando em conta o tipo de estabelecimento e nova intimação para cessar a irregularidade;
III – na terceira autuação, multa no dobro do valor da primeira autuação, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de R$ 3.000,00;
IV – na sexta autuação, multa no valor de R$ 5.000,00 e fechamento administrativo do estabelecimento, até adequação às normas legais;
V – desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial com base no art. 330 doCódigo Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, entre outros.
§ 1° Em qualquer caso, serão garantidos o contraditório e a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
§ 2° A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção desse índice.
§ 3° O valor arrecadado pela imposição desta norma será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei 4.377, de 2 de maio de 2017.
Art. 4° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias, contados da sua publicação, prazo em que os hotéis, restaurantes, bares, padarias, vendedores ambulantes e similares terão para se adequar à nova norma estabelecida por esta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de junho de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 164° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
ALAN ALEXANDER MENDES-LEMOS
Secretário Municipal do Meio Ambiente
JORGE ARAUJO FILHO
Secretário Municipal de Governo
