O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1° O art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 22 e 23, com a seguinte redação:
“Art. 335 – (…)
§ 22 – Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE -, do Portal Único de Comércio Exterior – PUCOMEX – fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior:
I – Documento de Arrecadação Estadual – DAE;
II – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
III – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME.
§ 23 – O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado por nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta parte.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
