O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018,
RESOLVE:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF 43, de 10-04-2018:
I – o artigo 6°:
“Artigo 6° O não atingimento do desempenho mensal mínimo, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, dentro do período de 12 (doze) meses, relativamente às atividades especificadas na forma do artigo 3° desta resolução, implicará a exclusão do Agente Fiscal de Rendas do Programa “Nos Conformes” pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do § 4° do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.
§ 1° Para fins de aplicação do disposto no “caput”, serão observados os seguintes procedimentos:
1 – uma vez constatado o não atingimento do desempenho mensal mínimo, o Agente Fiscal de Rendas será notificado dessa ocorrência;
2 – o Agente Fiscal de Rendas poderá apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação:
a) na hipótese de o servidor exercer suas funções em Unidade da Coordenadoria da Administração Tributária: ao Subcoordenador ao qual a Unidade esteja subordinada;
b) nas demais hipóteses: ao Subcoordenador de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário.
3 – da decisão do Subcoordenador, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Comitê Gestor do Programa, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da referida decisão;
4 – a decisão proferida pelo Comitê Gestor será definitiva, não cabendo contra ela interposição de recurso;
5 – quando se tratar da terceira ocorrência de não atingimento do desempenho mensal mínimo dentro do período de 12 (doze) meses, o Agente Fiscal de Rendas:
a) será notificado dessa ocorrência e de que será excluído do Programa a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da notificação, sem prejuízo do disposto nos itens 2 e 3 deste parágrafo;
b) caso apresente recurso, na forma dos itens 2 e 3 deste parágrafo, será excluído do Programa no primeiro dia do mês subsequente àquele em que a respectiva decisão de exclusão tornar-se definitiva no âmbito administrativo.
§ 2° As notificações aludidas nos itens 1 e 5 do § 1° serão realizadas mediante mensagem ao e-mail institucional do Agente Fiscal de Rendas, contando-se o prazo para recurso a partir do primeiro dia útil subsequente ao do:
1 – envio da referida mensagem; ou
2 – término do afastamento, caso, na data do envio da referida mensagem, o Agente Fiscal de Rendas esteja afastado em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, ausência para tratamento de saúde, falta abonada ou outro afastamento.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que o Agente Fiscal de Rendas não tenha exercido suas funções em nenhum dia do mês em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, ausência para tratamento de saúde, falta abonada ou outro afastamento.” (NR);
II – o item 3 do § 1° do artigo 7°:
“3 – orientação tributária: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas a endereços diversos daquele em que exercem as suas atividades normais, para, dentre outras atividades, realizar palestras, seminários, visitas e atendimentos, que visem eliminar dúvidas sobre legislação tributária, bem como esclarecer acerca dos serviços prestados aos contribuintes, incluindo a realização de atividades itinerantes;” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Resolução SF 43, de 10-04-2018:
I – o § 2°-A ao artigo 7°:
“§ 2°-A. Na hipótese de o servidor exercer parte de suas atividades normais em regime de teletrabalho, estas deverão ser desempenhadas juntamente com as atividades indicadas no § 1°, de modo a não prejudicar o período previsto para a realização do trabalho presencial.” (NR);
II – o artigo 7°-A:
“Artigo 7°-A. O auxílio pecuniário a que se refere o artigo 7° será pago ao servidor até o quinto dia útil do mês, com a finalidade de indenizar despesas realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao auxílio pecuniário quando cumprir as atividades estabelecidas pelo Programa “Nos Conformes” e não tiver, durante o mês, afastamento superior a 20 (vinte) dias em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, ausência para tratamento de saúde, falta abonada ou outro afastamento.” (NR);
III – o artigo 7°-B:
“Artigo 7°-B. Caso se constate, após o pagamento referido no artigo 7°-A, que o servidor não fez jus ao auxílio pecuniário recebido, o respectivo valor será descontado do auxílio pecuniário que for devido ao servidor a partir do mês subsequente ao daaludida constatação, ou, se este desconto não for possível, caberá a devolução, pelo servidor, da importância recebida.” (NR).
Artigo 3° Fica revogada a Resolução SF-56, de 17-05-2018.
Artigo 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2019.
