O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Porto Alegre, ficam obrigadas a:
I – identificar os cabos existentes, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto;
II – realizar o alinhamento dos fios nos postes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto;
III – retirar os fios excedentes, sem uso e demais equipamentos inutilizados até o dia 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Nos casos de emergência envolvendo o cabeamento aéreo, as providências deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do Órgão Municipal competente.
Art. 2° Aplica-se o disposto neste Decreto à rede de energia elétrica, cabos telefônicos, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço, por meio de rede aérea.
Art. 3° Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a regulamentação deste Decreto, deverão conter cabeamento identificado.
Parágrafo único. As instalações executadas após a data da publicação deste Decreto deverão ser vistoriadas pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Porto Alegre a cada 6 (seis) meses, a contar da data da instalação, sendo que os fios excedentes, sem uso e demais equipamentos inutilizados deverão ser retirados em até 15 (quinze) dias após a vistoria.
Art. 4° Constatado o descumprimento do disposto no art. 1° deste Decreto, as empresas nele mencionadas serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade fiscalizadora, contados a partir da data do recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do Órgão Municipal competente.
Art. 5° As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Porto Alegre ficam obrigadas a realizar manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto ou madeira, que se encontrarem em estado precário ou sem isolamento, tortos, inclinados ou em desuso, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Porto Alegre ou para os consumidores.
§ 1° Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados.
§ 2° A notificação de que trata o § 1° deste artigo deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a substituição dos postes.
§ 3° No caso de substituição de poste motivada por situação de emergência, caracterizada pela situação de risco à saúde e à segurança de terceiros e de instalações, a empresa responsável fica obrigada a notificar imediatamente as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de se eliminarem os riscos.
§ 4° Havendo substituição de poste, as empresas notificadas têm o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos.
Art. 6° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõem as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Parágrafo único. O uso dos postes compartilhados não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados aos usuários.
Art. 7° As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único. A identificação da fiação deve ser feita a cada vão entre postes.
Art. 8° Fica a empresa estatal ou concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório das notificações realizadas com base neste Decreto, bem como do comprovante de recebimento pela empresa notificada.
Art. 9° Os custos decorrentes do disposto neste Decreto serão suportados pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Porto Alegre, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.
Art. 10. O infrator estará sujeito às seguintes medidas, conforme Lei Municipal n° 11.870, de 7 de julho de 2015:
I – notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente;
II – multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), recolhida ao órgão autuador ou a outro designado pelo Executivo Municipal; e
III – proibição temporária de funcionamento, em caso de apresentar iminente risco à população, até que efetivamente se comprove a adequação a esta Lei.
§ 1° Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no inc. II do caput deste artigo.
§ 2° Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.
§ 3° A não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos de cabos e fiação aérea nas vias públicas ou em lugares em desacordo com as normas vigentes, resultará na aplicação das multas descritas no art. 62 do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 4° As condutas infracionais que ensejarem a apuração de créditos não tributários, reger-se-ão pelo rito do processo administrativo regrado pela Lei Complementar n° 790, de 10 de fevereiro de 2016.
§ 5° Compete a Secretaria de Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams) notificar e fiscalizar as circunstâncias elencadas neste Decreto, segundo a Lei Complementar n° 810, de 4 de janeiro de 2017 e suas alterações.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de junho de 2019.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
EUNICE NEQUETE,
Procurador-Geral do Município.
