O SECRETÁRIO DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais, ALTERA a IN SEL 02/2019 nos termos seguintes:
Art. 1° Altera o parágrafo único do artigo 3°, da IN SEL 02/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os projetos destinados a realizar um evento/etapa, linha de financiamento “II. EVENTOS ESPORTIVOS”, que seja parte integrante de um circuito do calendário oficial da respectiva confederação ou federação, nacional ou internacional, e os projetos da linha de financiamento “III. ALTO RENDIMENTO”, podem ser apresentados observando a antecedência mínima de 100 (cem) dias do início de sua execução.
Art. 2° Altera o inciso II do artigo 4°, da IN SEL 02/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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II. EVENTOS ESPORTIVOS |
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a) Manifestação desportiva |
RENDIMENTO ou PARTICIPAÇÃO |
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b) Objeto |
Projetos destinados à realização de eventos desportivos e paradesportivos, atendidas as regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados de seus competidores ou voltados à prática voluntária com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente. |
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c) Limite de financiamento |
Solicitação máxima de R$ 400.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). A solicitação máxima poderá ser ampliada até o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) no caso de o projeto contemplar modalidade olímpica ou paralímpica. |
Art. 3° Cria o inciso VII do artigo 4°, da IN SEL 02/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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VII. PRÁTICA REGULAR DEPORTIVA |
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a) Manifestação desportiva |
PARTICIPAÇÂO |
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b) Objeto |
Projetos destinados a estimular a prática regular desportiva em espaços públicos ou privados, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo, sua formação para o exercício da cidadania, a prática do lazer, a promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente, como ser autônomo e participante, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um com acesso gratuito aos participantes. |
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c) Limite de financiamento |
Solicitação máxima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) |
Art. 4° Altera a alínea 3 – ADMINISTRAÇÃO, do artigo 7°, da IN SEL 02/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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3 – ADMINISTRAÇÃO (limitado a 15% do valor total financiado) |
3.1 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
Assessorias contábil e jurídica e apoio administrativo, limitada a 10% (dez por cento) do valor financiado. |
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3.2 GERENCIAMENTO DE PROJETO |
Gerenciamento ou coordenação de projeto limitada a 10% (dez por cento) do valor financiado. |
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3.3 CAPTAÇÃO DE RECURSOS |
Serviço de agenciamento e captação de patrocinadores, limitada a 5% (cinco por cento) do valor financiado, não podendo ultrapassar o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). |
Art. 5° Esta Instrução Normativa passa a vigorar a partir da data da publicação, sendo válida para todos os projetos que tramitam junto ao Pró-esporte RS LIE no que se aplicar.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 05 de junho de 2019.
JOÃO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JÚNIOR
Secretário de Estado do Esporte e Lazer
