O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019, e no Decreto n° 47.650, de 20 de maio de 2019, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 19/19, de 2019, celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e ratificado nacionalmente em 1° de abril de 2019, dispõe sobre a convalidação e a nova concessão de benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a regulamentação do Convênio ICMS 19/19, de 2019, pelo Decreto n° 47.650, de 2019;
CONSIDERANDO o estabelecimento da nova data limite de eficácia dos benefícios fiscais relativos ao Incentivo Fiscal à Cultura – IFC -, a partir de 1° de abril de 2019 até 30 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade à data limite de eficácia do IFC,
RESOLVE:
Art. 1° O inciso IV do art. 1° da Resolução n° 5.232, de 17 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
IV – 30 de setembro de 2019, para o estabelecimento do contribuinte incentivador cuja atividade principal não se enquadre nos incisos anteriores.”.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2019.
Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
