O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.747, de 9 de maio de 1968,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 5° do Decreto n° 47.580, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A Taxa Florestal tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF – ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad -, e seu valor resulta da aplicação das alíquotas, de que trata o art. 4°, sobre a quantidade de produto ou subproduto florestal, conforme o caso, em quilograma ou metros cúbicos, relacionado na tabela constante do Anexo II deste regulamento.”.
Art. 2° O Decreto n° 47.580, de 2018, fica acrescido do art. 35-A, com a seguinte redação:
“Art. 35-A. Os regimes especiais de que trata o caput do art. 35 deste regulamento, vigentes em 30 de março de 2019, ficam prorrogados até 30 de junho de 2019.”.
Art. 3° Fica revogado o art. 6° do Decreto n° 47.580, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 29 de dezembro de 2018, relativamente aos arts. 1° e 3° deste decreto;
II – 30 de março de 2019, relativamente ao art. 2° deste decreto.
Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
