O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios razoabilidade, racionalidade e eficiência administrativa, mormente na redução dos custos da arrecadação estadual e do valor pago pelas tarifas cobradas no recolhimento dos tributos estaduais à rede bancária.
RESOLVE
Art. 1° Os débitos fiscais existentes nas contas correntes do ICMS, IPVA e ITCD, respectivamente, até o limite de 10,00 (dez reais), não poderão gerar qualquer restrição cadastral ou fiscal no âmbito desta Secretaria.
Parágrafo único. Os débitos fiscais de que trata o caput deste artigo permanecerão constando nas respectivas contas correntes.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda