O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam pneus a instalarem pontos de coleta em suas dependências, bem como afixar cartazes e promover campanhas de descarte conscientes de pneus:
§ 1° Os cartazes afixados deverão identificar o local como um ponto de coleta, bem como especificar a importância de não descartar de maneira adversa.
§ 2° Caberá ainda aos estabelecimentos do caput o armazenamento adequado dos pneus inservíveis até a efetiva retirada por parte dos respectivos fabricantes.
Art. 2° Os fabricantes dos pneus deverão recolhê-los periodicamente e descartá-los de acordo com a legislação federal existente:
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 14 de maio de 2019.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito