O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Consumidor de produtos do tipo eletrodomésticos, eletrônicos, brinquedos, jogos, artigos para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, terá o direito de exigir do fornecedor, a realização de teste das suas respectivas funcionalidades, após a respectiva compra.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos cuja exposição para venda deva ser feita de forma lacrada, por força de lei ou por determinação da autoridade competente.
Art. 2° A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, a serem impostos e fiscalizados através dos Órgãos de defesa do consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 16 de abril de 2019.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
