DOU de 02.04.2019
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o § 1° do art. 3° da Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018; o inciso V do art. 19, da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a necessidade de estabelecer regras para execução das ações integradas do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar o compartilhamento do banco de dados do Sistema Nacional de Emprego – SINE com pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias (empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra, para atuarem como parceiros do SINE.
Parágrafo único. A atuação dos parceiros a que se refere o caput dar-se-á em caráter complementar às ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego.
Art. 2° Para efeito desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:
I – base de dados desidentificada: base com dados dos trabalhadores sem informações de cunho pessoal, a partir da qual é possível o estabelecimento de perfis com características gerais, competências e pretensões dos trabalhadores;
II – pareamento: processo em que são identificados os trabalhadores e vagas de emprego com características mais próximas para fins de encaminhamento; e
III – informações de contato: nome, telefone e e-mail dos trabalhadores.
Art. 3° O compartilhamento de dados será precedido de processo de habilitação, a ser divulgado por meio de edital de Chamamento Público publicado pelo Ministério da Economia.
Parágrafo único. O processo de habilitação deverá exigir do interessado a comprovação do exercício de atividades de intermediação de mão de obra e de que não consta em cadastros públicos com informações sobre exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, trabalho infantil ou outros de natureza similar.
Art. 4° O compartilhamento do banco de dados do SINE será realizado de forma desidentificada, nos termos do inciso I do artigo 2°.
Parágrafo único. Havendo pareamento entre vagas disponíveis e trabalhadores inscritos no banco de dados do SINE, o parceiro habilitado poderá solicitar as informações de contato dos trabalhadores para finalidade exclusiva de intermediação de mão de obra.
Art. 5° O compartilhamento do banco de dados do SINE será formalizado por meio de Termo de Responsabilidade.
§ 1° O Termo de Responsabilidade deverá conter cláusulas de vedação do uso dos dados com finalidade diversa das atividades de intermediação de mão de obra e o compromisso do interessado de não se utilizar de meios ou práticas configuradas como discriminatórias.
§ 2° Em caso de indícios de violação a princípios éticos ou de boas práticas, quebra do sigilo, utilização de informações para uso diverso da sua finalidade ou desrespeito das obrigações firmadas no Termo de Responsabilidade, haverá a suspensão imediata do compartilhamento de dados, sem prejuízo da apuração nas esferas penal, civil e administrativa.
Art. 6° O Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego, deverá disponibilizar canal de comunicação para que qualquer pessoa possa reportar, sem a necessidade de identificação, situações com indícios de ilicitude de qualquer natureza, relacionadas às atividades de intermediação de mão de obra.
Art. 7° As atividades de intermediação de mão de obra realizadas com base no compartilhamento do banco de dados do SINE não poderão ensejar qualquer tipo de cobrança ao trabalhador.
Art. 8° O parceiro habilitado deverá prestar informações periódicas, em formato a ser definido pelo Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego, de todos os encaminhamentos e colocações resultantes do uso do banco de dados do SINE.
Art. 9° O Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego, apresentará ao CODEFAT, ao final de cada quadrimestre, relatório de monitoramento das ações resultantes do compartilhamento de dados de que trata esta Resolução.
§ 1° A avaliação da efetividade da medida será realizada com base em indicadores que mensurem a empregabilidade e permitam a comparabilidade entre os parceiros habilitados e também entre estes e o SINE.
§ 2° O Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego, definirá parâmetros mínimos de desempenho para avaliar a manutenção da condição de habilitado do parceiro.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO SILVA DALCOLMO
Presidente do Conselho
