O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequações ao Decreto n° 7.734, de 6 de junho de 2014, às diretrizes e novas competências dos órgãos e entidades do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Complementar n° 355, de 28 de dezembro de 2018;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 7.734, de 6 de junho de 2014, publicado no D.O.E. n° 11.323, de 09/06/14, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Os órgãos e entidades competentes para a implantação, planejamento, coordenação, gerenciamento, operacionalização e normatização do CAR no âmbito do Estado do Acre são os seguintes:
I – órgão executivo e superior: o Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, responsável pelo planejamento, coordenação, gerenciamento e operacionalização do CAR;
…
IV – órgãos auxiliares: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, a Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT, a Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA, o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF, responsáveis, conforme as respectivas atribuições legais, pelo auxílio ao IMAC naquilo que estiver estabelecido neste Decreto e naquilo que lhes for solicitado, neste último caso, desde que haja disponibilidade de recursos financeiros, materiais e humanos.” (NR)
“Art. 9° Fica criado o Escritório Técnico de Gestão do CAR e do PRAAC, doravante denominado de “Escritório do CAR e do PRAAC”, órgão responsável pela gestão desses instrumentos, sob responsabilidade do IMAC.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os incisos II e III do art. 2° e o § 3° do art. 9°, todos do Decreto n° 7.734, de 6 de junho de 2014, publicado no D.O.E. n° 11.323, de 09 de junho de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 29 de março de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
