O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
LEI:
Art. 1° Inclui-se o artigo 136-A à Lei n° 6.080, de 29 de dezembro de 2003 (Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória), com a seguinte redação:
“Art. 136-A. Fica proibida a instalação de fraldários inacessíveis a pessoas de ambos os sexos em estabelecimentos que disponham de infraestrutura de banheiros de utilização pública, tais quais shoppings, restaurantes, parques, supermercados, estádios, dentre outros.
§ 1° Entende-se por fraldário, o ambiente reservado que apresente condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, devendo dispor no mínimo de bancada, lavatório e equipamento para a higienização de mãos de acordo com a regulamentação.
§ 2° Os fraldários deverão ser instalados próximos aos banheiros e deverão ser de livre acesso a homens e mulheres. Não havendo local próprio, o fraldário poderá ser instalado dentro dos banheiros, desde que presente em banheiros femininos e masculinos.
§ 3° Em caso de descumprimento deste artigo, aplica-se ao estabelecimento multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser aplicado em dobro no caso de reincidência.
§ 4° A multa do parágrafo anterior deverá ser atualizada anualmente conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.” (NR)
Art. 2° Os estabelecimentos terão prazo de 06 (seis) meses, a partir da data de publicação desta Lei, para adaptar as suas instalações.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de março de 2019.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
