O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 19.971, de 27 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I a III e o § 4° do art. 2° do Decreto n° 45.989, de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
I – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: 59.000 (cinquenta e nove mil);
II – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: 20.000 (vinte mil);
III – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD: 20.000 (vinte mil);
(…)
§ 4° Mediante solicitação da AGE, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – informará quando o débito global de um mesmo contribuinte devedor, não ajuizado, superar 120.000 (cento e vinte mil) Ufemgs, nas hipóteses elencadas nos incisos I a VI do caput.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
