O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3° e 6° do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As instituições financeiras, cooperativas de crédito e congêneres, situadas no município de Aracaju, estão obrigadas a expor, em local de fácil acesso ao consumidor, a tabela de produtos e serviços prestados de forma gratuita, inclusive, na escrita em braile.
Parágrafo único. O descumprimento desta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades de forma gradativa:
I – multa de R$ 500,00;
II – multa de R$ 1.000,00, se reincidente;
III – suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 2° O valor da multa será destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 19 de fevereiro de 2019.
JOSENITO VITALE DE JESUS
Presidente
JOSÉ GONZAGA DE SANTANA
1° Secretário
ISAC DE OLIVEIRA SILVEIRA
2° Secretário
