O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, ESTADO DE MARANHÃO, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 1° da Lei Municipal n° 4.590, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Considerando que a propriedade urbana deve cumprir sua função social, entendida como tal àquela em que o uso e ocupação obedecem às exigências fundamentais da sociedade, consolidada nas diretrizes do Plano Diretor e a lei de zoneamento, parcelamento uso e ocupação do solo, em conformidade com os dispositivos de instrumentação legal, os terrenos, muros, calçadas e vedação de imóveis de São Luís ficam sujeitos ao que dispõe esta Lei.”
Art. 2° O artigo 3° da Lei Municipal n° 4.590, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…):
I – (…);
II – (…);
III – mantê-lo limpo, capinado ou roçando.”
Art. 3° O Capítulo III da Lei Municipal n° 4.590, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DAS CALÇADAS E DOS TERRENOS
Art. 8° A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor.
Art. 10. Os passeios deverão estar em paralelo ao nivelamento longitudinal das vias, sendo vedada a execução de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem ou impeçam o livre trânsito de pedestres e deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 11. Nas esquinas de quadras, à distância de 2,00m (dois metros) das mesmas, deverão ser executados rebaixamentos do meio-fio, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), destinados ao acesso de deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 12. Ficam os proprietários ou possuidores de imóveis já dotados de calçadas obrigados a executar a adequação das mesmas no prazo de doze meses, contados da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Após transcurso do prazo de que trata o caput do presente artigo, sem que tenha havido a adequação das calçadas às exigências desta Lei, o infrator estará sujeito às penas previstas nesta Lei.
Art. 12-A Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos urbanos, baldios ou com construções inacabadas ou abandonadas ficam obrigados a mantê-los limpos, capinados ou roçados, a critérios da Administração Municipal.”
Art. 4° O artigo 13 da Lei Municipal n° 4.590, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O órgão competente notificará os infratores das disposições da presente Lei, na pessoa do proprietário ou possuidor do imóvel, pelo Correio, não encontrado o recebedor e após a devolução para órgão competente, esse fará o comunicado pelo menos em três jornais de circulação da capital, sendo, que o prazo de comparecimento será de 15 dias, se o proprietário ou interessado não comparecerem no prazo estabelecido será feito último chamado por edital com mesmo prazo de 15 dias.
I – construção e conserto de calçada, prazo de 30 (trinta) dias;
II – correção dos rampeamentos e o rebaixamento do meio-fio, prazo 30 (trinta) dias;
III – limpeza do terreno, prazo 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os requisitos da notificação ou auto de infração deverão observar as diretrizes do Código Tributário do Município de São Luís/MA.”
XVII – a colocação de mesas e cadeiras, sem a prévia autorização da administração e no máximo em 2/3 (dois terços) da largura do passeio.
§ 3° Quando o estado de conservação do revestimento das calçadas não oferecer as condições de segurança necessárias, o proprietário ou possuidor do imóvel deverá providenciar novo revestimento.
§ 4° As calçadas deverão apresentar uma declividade máxima de 2° (dois por cento) do alinhamento do muro para o meio-fio.
§ 5° Nos locais onde haja faixa de pedestres o meio fio deverá ser rebaixado, não podendo o rebaixamento ser inferior a 1,20m (um metro e vinte) de largura.
Art. 9° Quando for necessária a execução de obras referentes ao assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço que cause danos à calçada, a reposição do revestimento deverá ser feita sem resultar remendos que descaracterize o pavimento.
§ 1° As despesas com o revestimento técnico citado no caput deste artigo serão do responsável pelo dano causado, que fica obrigado a restaurar a calçada com o mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da qualidade e estética do pavimento.
§ 2° O proprietário ou possuidor do imóvel poderá autorizar expressamente ao responsável pelas despesas a utilização de outro material para o revestimento da calçada danificada na forma do caput deste artigo.
§ 3° Observado o disposto no caput deste artigo, o proprietário ou possuidor do imóvel ficará responsável pelas despesas com o novo revestimento da calçada, quando:
I – o Município determinar o alargamento ou fixar novas cotas de nivelamento de ruas e avenidas;
II – quando o estado de conservação da calçada não oferecer as condições de segurança e de embelezamento necessário e exigido.
§ 4° O prazo para a restauração das calçadas que forem danificadas na forma do disposto no Caput deste artigo é de 10 (dez) dias contados a partir do término da obra ou serviço.
Art. 5° O artigo 16 da Lei Municipal n° 4.590, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Vencido o prazo previsto em um dos incisos do art. 13, sem ter sido a regularização efetuada, poderá o Município, a bem do serviço público, executar os serviços, através de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietário do imóvel, acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a título de despesas administrativas, sem prejuízo de multa já aplicada.
Parágrafo único. As despesas previstas no caput deste artigo, bem como a multa aplicada, deverão ser inscritas em dívida ativa para execução judicial do débito, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não efetue o pagamento.”
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem[, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
