O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das prerrogativas e poderes que lhe conferem os incisos IV e VI, do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir procedimentos específicos adequados para que agremiações e instituições organizadas obtenham a Autorização Administrativa de Interdição de Via Pública e o Alvará de Licença para Localização Temporária para a realização das atividades carnavalescas,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Regulamento para realização do Carnaval no âmbito do Município de Porto Velho, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se Carnaval, para efeitos deste Decreto regulamentador, o festejo que tradicionalmente se inicia com a abertura do período momesco, e finda em data fixada de acordo com o disposto em Decreto que institui o Carnaval Popular definido por ato do Chefe do Executivo.
Art. 2° As agremiações e instituições organizadas inseridas no calendário oficial do carnaval estabelecido pela Fundação Cultural do Município deverão, no prazo de 15 (quinze) dias antes da realização das atividades carnavalescas, requerer Autorização Administrativa de Interdição de Via Pública e Alvará de Licença para Localização Temporária, mediante solicitação junto à Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), nos termos dos Art. 154, item VIII, e Art. 161, §§ 4° e 5°, da Lei Complementar n° 199 de 21 de dezembro de 2004, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I – preliminares, indispensáveis para a formalização do processo:
a) Comprovante de situação cadastral do CNPJ da entidade Promotora do evento;
b) Certidão de Registro da Ata de Assembleia com indicação da diretoria atual, lavrada em cartório de Registro;
c) cópia do RG e CPF do representante legal da entidade carnavalesca;
d) Certidão Negativa de Tributos Municipais;
e) projeto do evento que se pretende realizar contendo no mínimo os seguintes elementos:
1. histórico da entidade, objetivo, descrição do evento;
2. detalhamento da programação com indicação da data, horário, local e trajeto do evento.
f) croqui do circuito;
g) Alvará da Licença de Localização e Funcionamento, vigente, da instituição promotora do evento;
h) Autorização Sanitária Para Evento Temporário, expedida pela Vigilância Sanitária Municipal;
i) Autorização Ambiental de Evento, expedida pela Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA);
j) cópia do pedido formulado junto à Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento;
k) Contrato de Prestação de Serviços firmados com cantores, DJ’s, Bandas, Duplas, Trios Elétricos e Artistas, preferencialmente com firma reconhecida (quando houver ocorrência de contratação);
l) cópia do contrato de locação de serviços celebrado entre a empresa promotora e a empresa especializada, objetivando a contratação de seguranças para o evento, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do público;
m) cópia do contrato com empresa especializada para fornecimento de ambulância, para eventos com público estimado a partir de 1000 (mil) pessoas, nos termos da Lei Estadual n° 2995, de 12 de Março de 2013;
n) Taxa de Abertura de Processo (quitada/original).
II – adicionais, indispensáveis à análise para emissão das respectivas autorizações, devendo ser juntados antes da sua concessão, sob pena de indeferimento do pedido:
a) Anotações de Responsabilidades Técnicas (ART), para instalações de estruturas temporárias e dos veículos com Autorização Especial de Tráfego para o evento (poderá ser apresentado junto a SEMTRAN);
b) cópia do protocolo do pedido de vistoria para a realização de eventos temporários, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Estadual n° 3.924, de 17 de Outubro de 2016 (poderá ser apresentado junto a SEMTRAN); c) cópia da Nota Fiscal de aquisição de ingressos, abadas, kits e congêneres (poderá ser apresentado junto a Divisão de ISS e Transferência Constitucional – DITC/SEMFAZ);
d) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Condutor ou reserva, e Certificado de Registro e Licenciamento dos veículos com Autorização Especial de Tráfego para o evento (Trio-elétrico ou congênere), observado o prazo de validade (poderá ser apresentado junto a SEMTRAN).
§ 1° Quando ao longo do trajeto definido para o evento, existir estabelecimentos de saúde, estes deverão ser indicados no croqui a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, e às restrições relativas à emissão sonora, devidamente observadas em conformidade com a legislação ambiental pertinente.
§ 2° A ausência dos documentos exigidos neste artigo não impedirá a autuação do pleito mediante abertura do processo administrativo, entretanto, quando não saneada no prazo máximo de até 01 (um) dia útil , contados a partir da protocolização do processo junto ao setor de PROTOCOLO, este será objeto de indeferimento sem apreciação do mérito, e dada a devida ciência ao interessado, quando da assinatura do requerimento.
§ 3° Se, quando da análise dos documentos apresentados, forem verificadas inconsistências, ou que estes não atendem a alguma exigência, deverá ser aberto novo prazo de até 02 (dois) dias úteis, para o saneamento das exigências não satisfeitas, sob pena de arquivamento dos autos em caso de descumprimento no referido prazo.
Art. 3° A utilização de vias públicas para a realização do Carnaval dependerá da Autorização Administrativa de Interdição de Via Pública da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes (SEMTRAN).
§ 1° As agremiações e instituições organizadas deverão, quando do deferimento da Autorização Administrativa de Interdição de Via Pública da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes (SEMTRAN), observar o cumprimento do Art. 95, § 1°, da Lei n° 9.503 de setembro de 1997 – Código de Transito Brasileiro, relativo à obrigação de sinalização do evento.
§ 2° As agremiações e instituições organizadas promotoras de eventos deverão credenciar todos os veículos automotores, tais como trios elétricos, carros alegóricos, e outros utilizados para a realização do evento, junto a SEMTRAN.
§ 3° A emissão da Autorização Administrativa de Interdição de Via Pública dar-se-á mediante o recolhimento da taxa de serviços – Taxa de Interdição de Vias, na especificação de eventos culturais conforme previsto no Anexo I – Tabela I, da Lei Complementar n° 199/2004.
Art. 4° Após manifestação da SEMTRAN quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de interdição de vias e uso do logradouro público, os autos deverão retornar a SEMFAZ, no prazo máximo de até 72h (setenta e duas horas) para liberação do evento, tendo como regramento jurídico as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5° É de responsabilidade obrigatória do promotor do evento a instalação de sanitários químicos destinados ao uso do público presente no evento.
Art. 6° Fica submetida à prévia autorização do Departamento de Posturas Urbanas, vinculado a Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB), o comércio exercido por ambulantes durante a realização do Evento.
Art. 7° As agremiações e instituições organizadas promotoras do evento deverão obter junto à empresa fornecedora de energia elétrica, laudo que ateste a capacidade da rede para suportar a ligação dos equipamentos de luz e som utilizados na realização do evento.
Parágrafo único. O interessado deverá ainda, solicitar à empresa fornecedora de energia elétrica, a instalação de um relógio medidor, a fim de se mensurar o respectivo consumo de energia elétrica, cujo ônus caberá à empresa promotora do evento.
Art. 8° O promotor do evento é responsável pela manutenção de cadastro de identificação, contendo cópia da respectiva documentação civil de todos os seguranças particulares que trabalharão como fiscais ou “cordeiros” durante a sua realização.
Parágrafo único. Todos os seguranças particulares devem estar identificados por ocasião da realização do evento.
Art. 9° Fica vedada a realização de evento carnavalesco em logradouro público, sem que haja a garantia de policiamento ostensivo durante sua realização, pela Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Art. 10. A legitimidade do Alvará de Licença para Localização Temporária está condicionada ao fiel cumprimento de todos os requisitos interpostos individualmente pelas fiscalizações de Trânsito, do Meio ambiente, da Vigilância Sanitária, Segurança Pública, e do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos requisitos a que alude o caput deste artigo, inclusive aqueles verificados no momento antecedente à realização do evento poderá implicar na sua interdição, bem como na cassação do Alvará de Licença para Localização Temporária, quando não saneada a infração.
Art. 11. O descumprimento dos dispositivos contidos neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades contidas na Lei Complementar n° 741, de 07 de dezembro de 2018.
Art. 12. Os casos omissos serão objeto de análise e manifestação pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 13. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a baixar normas ou resoluções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos a partir da vigência da Lei Complementar n° 741, de 07 de dezembro de 2018.
Art. 15. Revogam-se o Decreto n° 14.568 de 26 de junho de 2017, e demais disposições em contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Fazenda