O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no Estado de Santa Catarina, o selo Amigo do Produtor Catarinense, destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem política interna permanente para estimular a venda de produtos genuinamente catarinenses.
Art. 2° São objetivos desta Lei:
I – distinguir e homenagear os estabelecimentos comerciais que promovam destacadamente a venda de produtos originários do Estado de Santa Catarina; e
II – difundir a qualidade e a origem dos produtos catarinenses, nos termos da Lei n° 12.117, de 7 de janeiro de 2002.
Art. 3° O estabelecimento detentor do selo Amigo do Produtor Catarinense poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
LUCAS ESMERALDINO
