O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 4° da Lei n° 16.157, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 5° e 6°, com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 5° A divulgação de procedimentos de emergência integrantes do Plano de Emergência previsto no inciso XII do § 2° deste artigo é obrigatório nos seguintes locais e eventos:
I – apresentações musicais;
II – espetáculos circenses;
III – espetáculos teatrais;
IV – salas de cinema;
V – casa de dança, boates e similares; e
VI – arenas esportivas, estádios, ginásios de esportes e similares.
§ 6° Os procedimentos de emergência serão divulgados de forma clara e ostensiva, antes do inicio do espetáculo ou evento, indicando as saídas de emergência, e local onde estão instalados os extintores, a capacidade de público do recinto e as demais orientações previstas no Plano de Emergência, observando-se o seguinte:
I – em eventos com longa duração, as informações deverão ser repetidas a cada três horas; e
II – em eventos esportivos, as informações deverão ser repetidas nos intervalos oficiais próprios de cada modalidade esportiva.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR
ADRIANO GRAMS
