O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o § 3° ao art. 10 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 10. ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
§ 3° É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o art. 14 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI
CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR
