O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 58, de 2 de outubro de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos.
CONSIDERANDO o disposto no art. 681, XXVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 10 de dezembro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte que possuir, em 31 de dezembro de 2018, estoque de fraldas de fibras têxteis, classificada no Código Especificador de Substituição Tributária – CEST 20.048.01 e na Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM/SH, 9619.00.00, deve adotar os seguintes procedimentos:
I – escriturar o estoque das referidas mercadorias no bloco “H” da Escrituração Fiscal Digital – EFD, se o contribuinte estiver sujeito ao regime normal de apuração do imposto, ou no Livro Registro de Inventário, se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional;
II – elaborar relação, indicando:
a) a descrição do produto;
b) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH;
c) a quantidade, o valor unitário e o valor total do estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o dia 31 de dezembro de 2018;
d) a alíquota prevista para a operação;
e) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo;
f) número da nota fiscal da última aquisição.
III – calcular o imposto devido, tomando:
a) como base de cálculo para efeito de apuração o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição pelo fornecedor, somado ao valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, acrescido do percentual de 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito décimos), sobre a qual deve ser aplicada a alíquota interna prevista para a operação, observada a alínea “b” seguinte;
b) como imposto devido o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea “a” deste artigo, deduzidos:
1 – o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e o valor do ICMS pago a título de complementação de alíquota para contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
2 – o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e o valor pago pela aquisição das mercadorias quando o contribuinte estiver beneficiado por regime especial de tributação, nos termos do Decreto n° 29.911/14.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 31 de dezembro de 2018.
§ 2° As notas fiscais das mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2018 e que somente tenham sido lançadas no Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, a partir do mês de referencia de janeiro de 2019, devem ser excluídas do referido Demonstrativo.
Art. 2° Os contribuintes beneficiados pelo regime especial de tributação conferido pelo Decreto n° 23.873/2006, devem apurar o ICMS devido em relação ao levantamento do estoque na forma disciplinada no art. 5° do citado Decreto, hipótese em que o crédito eventualmente aproveitado deverá ser estornado.
Parágrafo único. Os produtos indicados no art. 1° desta Portaria, incluídos no regime da substituição tributária, por força doinciso XXVII do art. 681, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo Decreto n° 40.217, de 28 de dezembro de 2018, integram o benefício de que trata o Decreto n° 23.873/2006.
Art. 3° O contribuinte poderá, opcionalmente, deduzir do valor do imposto calculado na forma da alínea “b” do inciso III do art. 1°, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 31 de dezembro de 2018, observado o seguinte:
I – somente poderá ser utilizado o saldo credor lançado na EFD;
II – o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III do art. 1° deverá ser:
a) discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II do art. 1°;
b) estornado, mediante lançamento no Registro E110 e demais registros relacionados da Escrituração Fiscal Digital – EFD, no Código de Ajuste SE010000 – Estorno de Crédito, no período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do estoque de luvas em 31/12/18”.
Art. 4° O imposto devido deverá ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte:
I – as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira deverá ser recolhida até o dia 15 de março de 2018, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFP/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela;
II – sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;
III – o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 15 de março de 2019.
Art. 5° O contribuinte deve enviar, até 25 de março de 2019, para o e-mail: elisabete.teles@sefaz.se.gov.br, o inventário e mantê-lo sob sua guarda pelo prazo decadencial.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de janeiro de 2019.
ADEMARIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
