O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso I do art. 2° da Lei n° 7.611, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar:
I – com nova redação dada às alíneas “b” e “c”:
“b) armas, munições e fogos de artifícios;
c) embarcações esportivas, de recreio e jet skis, suas partes e peças;”;
II – acrescido das alíneas “m” a “r”:
“m) aviões, helicópteros, drones, ultraleves e asa-delta;
n) automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência superior a 140 (cento e quarenta) cavalos-vapor (cv);
o) motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência superior a 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas;
p) aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem;
q) aparelhos de iluminação (NCM 9405);
r) aparelhos de ginástica (NCM 9506).”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” doinciso III do art. 150 da Constituição Federal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2018; 130° da Proclamação de República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
