O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os shopping centers, centros de compras e serviços, lojas, cinemas e estações de transporte público que possuam esteiras, escadas rolantes ou equipamentos assemelhados, obrigados a instalar dispositivo de segurança fixo de proteção lateral, nas bordas das escadas e esteiras rolantes, quando não houver obstáculo capaz de impedir acidentes que vitimam, em potencial, seus usuários.
§ 1° As referidas placas, telas e/ou gradis de proteção deverão ser confeccionados em material acrílico, metálico ou de borracha, em conformidade com as normas vigentes de proteção e segurança individual, fixo em toda extensão do equipamento citado em tela, de modo que o usuário, em especial crianças menores de 12 anos, não sofram nenhum risco de queda entre os pavimentos ou pisos.
§ 2° A instalação e a conservação das barreiras de proteção mencionadas no caput são privativas de empresas e/ou profissionais técnicos especializados.
§ 3° A barreira de proteção deverá ter altura de, no mínimo, 50 centímetros, e 8 milímetros de espessura.
§ 4° Os equipamentos citados no caput, deverão possuir, obrigatoriamente, Placa em Acrílico ou Alumínio, informando da proibição de utilização da escada rolante, esteira ou assemelhado, por crianças menores de 5 anos desacompanhadas de um responsável.
Art. 2° Torna-se obrigatória a afixação de placa indicativa no vão livre das escadas e esteiras rolantes contendo nome, endereço completo, data de validade da inspeção, assinatura e carimbo do responsável técnico pela instalação e manutenção dos equipamentos.
Art. 3° As escadas e esteiras rolantes deverão conter dispositivo de proteção, de fácil acesso e manuseio, para interromper seu funcionamento em caso de emergência.
Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II – multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1° Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2° Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
