O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna obrigatória a afixação de cartaz nos estabelecimentos responsáveis pelo registro de documentos pessoais públicos de identificação com a seguinte informação:
“Em conformidade com os arts. 1° e 2° da Lei Federal n° 9.049, de 18 de maio de 1995, qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Título de Eleitor, Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda – CIC ou CPF, Identidade Funcional ou Carteira Profissional e do Certificado Militar. Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sanguíneo e a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.”
Parágrafo único. O cartaz referido no caput deste artigo deverá ser afixado em local de ampla visibilidade.
Art. 2° O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
