O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O art. 12-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, nos termos do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018.”.
Art. 2° O § 4° do art. 18-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A. (…)
§ 4° O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que as mercadorias que fabrica, devidamente listadas na Parte 3 deste anexo, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento a esta Secretaria mediante a protocolização do formulário, previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, devidamente preenchido, na Administração Fazendária de sua circunscrição.”.
Art. 3° O item 3 da alínea “b” do inciso I do caput, a alínea “b” do inciso I e a alínea “a” do inciso II, ambos do § 4°, todos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. (…)
I – (…)
b) (…)
3 – o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado – MVA – estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5° a 8°;
(…)
§ 4° (…)
I – (…)
b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
(…)
II – (…)
a) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;”.
Art. 4° A alínea “b” do inciso II do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. (…)
II – (…)
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;”.
Art. 5° O inciso II do § 1° e o inciso II do § 2°, ambos do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. (…)
§ 1° (…)
II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS -, publicado no Diário Oficial da União;
(…)
§ 2° (…)
II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado nos termos da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;”.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
