O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 5° do Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
III – a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de adesão à moratória prevista na Lei n° 22.549, de 2017, e neste decreto, não prejudica a adesão a outro benefício previsto em dispositivo desses atos normativos.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2017.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
