O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 26, 27, 36 e 37 da Lei n° 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 5° do Decreto n° 44.045, de 13 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 3° a seguir:
“Art. 5° É contribuinte da TFAMG a pessoa que exerce as atividades potencialmente poluidoras ou as atividades utilizadoras de recursos ambientais constantes do Anexo I.
(…)
§ 3° A fiscalização das atividades do Anexo I será exercida conjuntamente com a Semad:
I – pela Feam, relativamente às atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19;
II – pelo IEF, relativamente às atividades de códigos 7, 8 e 20.”.
Art. 2° O caput do art. 8° do Decreto n° 44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O potencial de poluição – PP – e o grau de utilização de recursos ambientais – GU – das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I.”.
Art. 3° O caput, os incisos IV e VI e o parágrafo único do art. 11 do Decreto n° 44.045, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Para fins de cobrança da TFAMG, a Semad informará à Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao estabelecimento do contribuinte, no mínimo o seguinte:
(…)
IV – endereço completo e endereço de correspondência completo do responsável pelo estabelecimento;
(…)
VI – classificação quanto ao potencial de poluição – PP – ou quanto ao grau de utilização de recursos ambientais – GU -, conforme o caso, previstos no Anexo I;
(…)
Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo serão remetidas em arquivo eletrônico, anualmente, até a primeira semana do segundo trimestre do exercício subsequente, na forma e condições definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.
Art. 4° O art. 13 do Decreto n° 44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A fiscalização tributária da TFAMG compete à Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo à Semad, à Feam e ao IEF, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
§ 1° A Semad comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda a falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, bem como a falta de entrega dos relatórios de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 5°.
§ 2° Constatada a falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual lavrará auto de infração para a formalização do crédito tributário, observados a tramitação e os procedimentos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA -, estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008.”.
Art. 5° O Decreto n° 44.045, de 2005, fica acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Na hipótese do § 2° do art. 13, o crédito tributário:
I – será lançado e o sujeito passivo notificado mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – será enviado por meio eletrônico para a inscrição em dívida ativa, inclusive com as multas correspondentes;
III – não poderá ser objeto de impugnação.
§ 1° O acesso aos respectivos valores e demais informações referentes ao crédito tributário de que trata este artigo ficarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), mediante consulta individualizada.
§ 2° O envio da inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que trata o inciso II do caput será comunicado ao sujeito passivo por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 6° O art. 15-A do Decreto n° 44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A. Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Ibama, os valores referentes à multa prevista no inciso I do caput do art. 14, assim como os juros de mora previstos no inciso II do mesmo artigo, poderão ser exigidos pelo Ibama e recolhidos no mesmo documento de arrecadação.”.
Art. 7° O caput do art. 16 do Decreto n° 44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento, conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA -, prevista na Lei Federal n° 6.938, de 1981, e se for o caso, com o da taxa de fiscalização ambiental instituída pelo município, desde que autorizado em convênio ou acordo de cooperação técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a Semad, a Feam, o IEF, o Ibama, e, se for o caso, o município respectivo.”.
Art. 8° O Decreto n° 44.045, de 2005, fica acrescido dos arts. 18-A e 18-B, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. A Feam, o IEF e a Semad, de acordo com sua área de competência, elaborarão relatório das ações de monitoramento e fiscalização das atividades previstas no Anexo I, relativas ao ano anterior.
Art. 18-B. A Feam, o IEF e a Semad, ainda que por amostragem, deverão confrontar os dados cadastrais declarados e constantes do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pela Lei n° 14.940, de 29 de dezembro de 2003, as informações entregues nos termos do art. 5° e o relatório das ações de monitoramento e fiscalização encaminhados nos termos do art. 18-A.”.
Art. 9° O inciso V do art. 33 do Decreto n° 47.042, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. (…)
V – coordenar a gestão do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais a cargo do IEF e da Feam nas suas respectivas competências, no que tange às suas bases de dados e informações, provendo apoio aos envolvidos na arrecadação da TFAMG;”.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
