O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a expansão da obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, alcançando universo maior de contribuintes;
CONSIDERANDO que a EFD permite a coleta de maior número de informações, tratadas nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte;
CONSIDERANDO que a EFD contempla as informações prestadas na GIA-ICMS Eletrônica, de sorte que esta, progressivamente, vem sendo substituída por aquela;
DECRETA:
Art. 1° A alínea c do inciso I e a alínea a do inciso II do § 2° do artigo 19 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a redação adiante assinalada, ficando ainda revogados ositens 1 e 2 da alínea a do inciso II do referido parágrafo, como segue:
“Art. 19 (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
I – (…)
(…)
c) utilizar Escrituração Fiscal Digital – EFD, entregando, nos prazos assinalados, os arquivos correspondentes a cada período;
(…)
II – (…)
a) da escrituração dos livros fiscais arrolados nos incisos do caput do artigo 437 das disposições permanentes;
1) (revogado)
2) (revogado)
(…).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador de Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
