O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 131-D da Lei n° 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131-D. As unidades de conservação integrantes do SEUC devem constar do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação de que trata o art. 50 da Lei federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve submeter à apreciação da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos, relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação estaduais.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
ADENILSO BIASUS
