O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Modifique-se o artigo 6° da Lei Complementar n° 151, de 09 de outubro de 2013, alterado pelo artigo 1° que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° Fica prorrogado até 31/12/2019 o prazo a que se refere o caput do art. 1° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 139, de 23 de dezembro de 2010 e pelo art. 6° da Lei Complementar n° 151, de 09 de outubro de 2013 conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal n° 67, de 22 de dezembro de 2010.”
Art. 2° Modifique-se o inciso II do artigo 2° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
(…)
II – além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2019, os serviços previstos na línea “b”, do inciso VI do artigo 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.”
Art. 3° O artigo 3° da Lei n° 4.056/2002 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente, observadas as necessidades do interior do estado, nas seguintes ações:
(…)
- 7°VETADO
Art. 4° Modifique-se o inciso XVII do artigo 3° da Lei n° 4.056/2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
XVII – programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2019;”
Art. 5° O artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVI, com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
XXVI – programas de cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro, para os cursos de Pós-Graduação nos termos da Lei Estadual n° 6.914/2014;”
Art. 6° O artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVII, com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
XXVII – manutenção e expansão dos restaurantes populares;”
Art. 7° O artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
XXVIII – programas de apoio a ações de combate a Diabetes;”
Art. 8° O artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXIX, com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
XXIX – na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).”
Art. 9° O parágrafo 3°, do artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
- 3°O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, sob pena de acarretar irregularidade das contas do Governo, podendo levar à sua rejeição.”
Art. 10. VETADO
Art. 11. VETADO
Art. 12. VETADO
Art. 13. VETADO
Art. 14. Os programas sociais atinentes as serviços e benefícios Renda Melhor, Restaurantes Populares e Aluguel Social poderão ser reativados a partir do exercício fiscal 2019.
Art. 15. VETADO
Art. 16. VETADO
Art. 17. A cada semestre o Poder Executivo deverá enviar a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ e publicar no sítio virtual oficial de transparência do Estado do Rio de Janeiro, o acompanhamento da execução orçamentária e financeira deste fundo, além de anualmente publicar parecer com os resultados dessas medidas para redução da pobreza em nosso estado.
Parágrafo Único. As medidas do caput deste artigo se aplicam ao Fundo Estadual de Habitação e Interesse social – FEHIS.
Art. 18. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
