O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 42/2018, de 21-05-2018:
I – os §§ 4° e 5° do artigo 1°:
“§ 4° – O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, também deverá utilizar a metodologia de apuração instituída pelo sistema previsto no “caput” e § 1° deste artigo para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria saída, e informar, na Nota Fiscal Eletrônica que emitir, os valores:
1 – da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet” (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
2 – do ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet” (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
3 – do adicional do FECOEP – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos “vBCFCPSTRet” e “vFCPSTRet” (IDs N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).
§ 5° – Para fins de apuração do valor a ser indicado no campo “vICMSSTRet” e “vFCPSTRet”, IDs N27 e N27d, de que trata o parágrafo 4°, e, na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida, conforme metodologia estabelecida no manual a que se refere o § 1° deste artigo.” (NR);
II – o § 3° do artigo 21:
“§ 3° – Deferido o pedido, o contribuinte deverá lançar o valor autorizado para compensação escritural no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 – Outros Créditos”, subitem “007.49 – Ressarcimento de Substituição Tributária – Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização;” (NR);
III – o § 5° do artigo 23:
“§ 5° – Atendidas as exigências da notificação prevista no § 4°, a autoridade administrativa competente decidirá sobre o pedido, sendo que, no caso de:
1 – deferimento, integral ou parcial, expedirá ao requerente notificação eletrônica contendo o valor da transferência autorizada para cada um dos estabelecimentos destinatários. No caso de o deferimento ser parcial, hipótese em que será informada a causa, será feita a comunicação de que, relativamente à parcela cuja transferência foi indeferida, o valor a ela correspondente, reservado nos termos do § 3° do artigo 22, retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2° do artigo 19.
2 – indeferimento, a causa constará da notificação a ser expedida e será feita a comunicação de que o valor reservado nos termos do § 3° do artigo 22 retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2° do artigo 19.” (NR);
IV – o § 5° do artigo 27:
“§ 5° – Atendidas as exigências da notificação prevista no § 4°, a autoridade administrativa competente decidirá sobre o pedido, sendo que, no caso de:
1 – deferimento, integral ou parcial, expedirá ao requerente notificação eletrônica contendo o valor da transferência autorizada para cada um dos estabelecimentos destinatários. No caso de o deferimento ser parcial, hipótese em que será informada a causa, será feita a comunicação de que, relativamente à parcela cuja transferência foi indeferida, o valor a ela correspondente, reservado nos termos do § 3° do artigo 26, retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2° do artigo 19;
2 – indeferimento, a causa constará da notificação a ser expedida e a comunicação de que o valor reservado nos termos do § 3° do artigo 26 retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2° do artigo 19.” (NR);
V – o item 1 do § 3° do artigo 33:
“1 – será efetuado estorno do valor a ressarcir na conta corrente no sistema e-Ressarcimento, no valor correspondente à reserva provisionada nos termos do artigo 31, salvo na hipótese do § 2° do artigo 19;” (NR);
VI – o § 2° do artigo 2° das Disposições Transitórias:
“§ 2° – A compensação escritural, prevista no inciso I do artigo 270 do RICMS, será feita mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
1 – lançamento do valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 – Outros Créditos”, subitem “007.49 – Ressarcimento de Substituição Tributária – Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização, indispensável para o lançamento;
2 – lançamento em Outros Créditos na Escrituração Fiscal Digital – EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP020749, de acordo com o disposto no Anexo VI, item 4 da Portaria CAT 147, de 27-07-2009.” (NR);
VII – a alínea “b” do inciso I do artigo 3° das Disposições Transitórias:
“b) tenha sido feito em conformidade com o disposto em regime especial que verse de forma diversa sobre a matéria, desde que esteja em vigor e produzindo efeitos, em relação aos fatos ensejadores ocorridos até 28-02-2019.” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT 42/2018, de 21-05-2018:
I – o § 3°-A ao artigo 21:
“§ 3°-A – O valor autorizado para compensação escritural, a que se refere o § 3°, deverá também ser lançado em Outros Créditos na Escrituração Fiscal Digital – EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP020749, de acordo com o disposto no item 4 do Anexo VI da Portaria CAT 147, de 27-07-2009;” (NR);
II – o § 5° ao artigo 2° das Disposições Transitórias:
“§ 5° – O valor do autorizado em notificação eletrônica deverá ser integralmente lançado na forma do § 2° e, na hipótese de necessidade de compensação de valor inferior ao autorizado, a diferença deverá ser lançada no quadro “Débito de Imposto – Estorno de Créditos”, no livro Registro de Apuração do ICMS da mesma referência, com a expressão “Diferença de Valor de ICMS a Ressarcir – Artigo 2° das DDTTs da Portaria CAT 42/2018”.” (NR);
III – o artigo 4° às Disposições Transitórias:
“Artigo 4° – Eventual saldo credor de imposto a ressarcir constante do Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativo aos fatos ensejadores ocorridos até 31-12-2018, deverá ser reincorporado a crédito na Guia de Apuração e Informação do ICMS – GIA da referência 12/2018, na forma prevista no artigo 6° da Portaria CAT 158/2015, e mediante lançamento no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o título “Reincorporação do Imposto – Artigo 4° das disposições transitórias da Portaria CAT 42/2018”.”(NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2019.
