O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Instituí a obrigatoriedade de exibição nas salas de cinemas, vídeo contendo informações sobre crianças desaparecidos no âmbito do Município de São Luís.
Parágrafo único. O vídeo contendo informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos, deverão ser exibidos no início e durante os intervalos dos filmes nas salas de cinemas, de forma contínua, visando promover a divulgação do acontecimento e despertar o interesse público pela denúncia, no intuito de agilizar a localização e elucidação dos casos pelos órgãos competentes.
Art. 2° O conteúdo do vídeo será especificadamente sobre:
I – informações ou desaparecimentos;
II – dados e foto da criança e adolescente desaparecidos; e
III – número de telefone para denúncia.
Art. 3° O vídeo que trata o “caput” do artigo anterior, terá duração máxima de até 30 (trinta) segundos.
Art. 4° O poder Executivo Municipal através do órgão competente da administração municipal conjuntamente com os Conselhos da Criança e Adolescentes e órgãos específicos de segurança ligados à investigação, regulamentarão o presente, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, dando visibilidade e publicidade, mobilizando a população para assegurar a exibição do vídeo com informações pertinentes na forma legais e adotando as providências cabíveis nas demais instâncias.
Art. 5° As despesas resultantes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 06 DE DEZEMBRO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA E 130° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
