O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criada a obrigatoriedade do uso de Pulseira de Identificação para crianças e adolescentes em lugares públicos e privados de grande circulação no âmbito do Município de São Luís.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput do art. 1 a Pulseira de Identificação será fabricada de material atóxico, que não represente risco para a criança, constando das seguintes informações:
1 – nome completo da criança;
II – nome completo do responsável: e
III – endereço e telefone de contato.
Art. 2° A Pulseira de Identificação deverá ser fornecida pelos administradores dos estabelecimentos de diversão, shoppings, áreas de lazer, parques e locais congêneres, onde haja grande fluxo de pessoas.
Art. 3° Os órgãos de segurança e afins, juntamente com Conselhos Tutelares deverão fiscalizar a implantação do sistema de controle de Pulseira de Identificação nos estabelecimentos supramencionados no art. 2
Art. 4° O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para consecução desta Lei.
Art. 5° As despesas resultantes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUIS, 04 DE DEZEMBRO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA 130° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
