O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes à revisão precária e sumária têm como premissa o lançamento formalizado mediante expedição de Documento de Arrecadação;
CONSIDERANDO que, nos termos das alterações carreadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a edição do Decreto n° 1.599, de 26 de julho de 2018, a apuração do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado – carga média – foi atribuída ao próprio contribuinte, cabendo ao fisco a homologação do lançamento correspondente;
CONSIDERANDO que, com a mudança na responsabilidade pelo lançamento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado – carga média -, houve o desaparecimento, na prática, de lançamentos de imposto formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação;
CONSIDERANDO, portanto, que os procedimentos afetos à revisão precária e sumária perderam o respectivo objeto;
CONSIDERANDO que a permanência, no ordenamento jurídico, de regras que não têm mais aplicação e, sobretudo, que a disponibilidade, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, de funcionalidades pertinentes à revisão precária e sumária, embasadas nessas regras, induz o contribuinte em erro, dando azo à utilização equivocada desses procedimentos;
DECRETA:
Art. 1° Fica revogado o artigo 1.027 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário- Chefe da Casa Civil
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
