O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre os dispositivos da legislação tributária e as ferramentas tecnológicas colocadas à disposição do contribuinte para efetivação do pagamento do tributo;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 2° do artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 487-A (…)
(…)
§ 2° Os valores apurados em cada decêndio deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria até o 6° (sexto) dia do decêndio seguinte, inclusive na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
