DOE de 07/12/2018
Determina a afixação de cartaz informativo em terminais rodoviários, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As concessionárias responsáveis pela gestão dos terminais rodoviários intermunicipais do Estado de Pernambuco, também servidos pelo sistema de transporte coletivo interestadual, ficam obrigadas a afixar cartazes informando o benefício previsto no art. 32, I e II, da Lei Federal n° 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 2° Os cartazes deverão ser afixados próximos aos locais de venda de passagens, em posição de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Nos termos do art. 32, I e II, da Lei Federal n° 12.852, de 5 de agosto de 2013, os jovens de baixa renda possuem direito à reserva de duas vagas gratuitas por veículo; e a reserva de duas vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, no sistema de transporte coletivo interestadual.”
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II – multa, quando da segunda autuação.
§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração.
§ 2° Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro, observado o limite máximo estipulado.
§ 3° Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de dezembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
