DOE de 30/11/2018
Dispõe sobre a adequação dos prazos finais e fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 2° da Lei n° 14.317, de 27 de maio de 2011, que institui o Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° Os estabelecimentos privados que desejem participar do Programa poderão ter os custos de aquisição dos equipamentos de monitoração, inclusive câmeras, deduzidos mensalmente da fatura de: (NR)
I – até 31 de dezembro de 2032, energia elétrica; ou (AC)
II – até 31 de dezembro de 2018, telefonia. (AC)
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Art. 2° O artigo 1° da Lei n° 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Até os termos finais estabelecidos no parágrafo único, fica concedido benefício de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de Pernambuco, que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, na área do esporte educacional, de base, de rendimento e de lazer, observando-se o seguinte: (NR)
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Parágrafo único. Os termos finais de fruição do benefício fiscal previstos no caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do estabelecimento patrocinador: (AC)
I – 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)
II – 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)
III – 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)
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Art. 3° A Lei n° 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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VII – até os termos finais estabelecidos no art. 6°-A, saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrantes do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, observado o disposto no inciso XII do art. 8° da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016; (NR)
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IX – até os termos finais estabelecidos no art. 6°-A, saída interna e importação do exterior, bem como aquisição em outra Unidade da Federação, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea: (NR)
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Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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IV – até os termos finais estabelecidos no art. 6°-A, 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo prevista no inciso VIII doartigo 12 da Lei n° 15.730, de 2016, na aquisição em licitação pública de veículo, inclusive importado do exterior. (NR)
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Art. 4° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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VII – até os termos finais estabelecidos no art. 6°-A, saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados ao ativo permanente do adquirente industrial, produtor ou concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular, observado o disposto no § 3°; (NR)
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Art. 6°-A. Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, de acordo com a natureza da operação ou prestação, conforme o caso (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I – importação do exterior vinculada às atividades portuária e aeroportuária, bem como a saída subsequente promovida pelo importador: (AC)
a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, desde que a mercadoria seja insumo utilizado na industrialização ou produção; ou (AC)
b) 31 de dezembro de 2025, nos demais casos; (AC)
II – 31 de dezembro de 2020, relativamente à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; (AC)
III – demais operações ou prestações: (AC)
a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, relativamente às correspondentes produção ou industrialização; ou (AC)
b) 31 de dezembro de 2022, quando promovida por estabelecimento que seja o real remetente da mercadoria: (AC)
1. comercial; ou (AC)
2. produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; e (AC)
c) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (AC)
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Art. 4° A Lei n° 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24-A. Os termos finais de fruição dos benefícios fiscais previstos nos arts. 9° e 16 são os seguintes, conforme a respectiva natureza do estabelecimento participante/incentivador cultural (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I – 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)
II – 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)
III – 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)
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Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogadas, a partir de 1° de janeiro de 2019:
I – a Lei n° 11.695, de 10 de novembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário de passageiros;
II – a Lei n° 12.992, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas;
III – a Lei n° 13.699, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa concessionária de serviço de telecomunicação;
IV – a Lei n° 13.708, de 24 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de call center;
V – a Lei n° 14.068, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação;
VI – a alínea “a” do inciso II do § 1° do artigo 2° da Lei n° 15.195, de 17 de dezembro de 2013, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife, bem como nas saídas internas de ônibus destinados ao transporte público de passageiros; e
VII – o inciso VII do artigo 21 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
