DOM de 25/10/2018
Institui no âmbito do Município de Goiânia, o uso de equipamentos de segurança, proteção individual e higiene para funcionários de cemitérios públicos e particulares, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a presente
LEI:
Art. 1° Fica obrigada a utilização de equipamentos de segurança, proteção individual e higiene por todos os funcionários de cemitérios públicos e privados que exerçam a função de sepultador.
Parágrafo único. Considera-se para efeito desta Lei, equipamentos mínimos de segurança, proteção individual e higiene:
I – vestimentas que ofereçam proteção contra a exposição solar e resíduos orgânicos;
II – calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes cortantes, escoriantes, resíduos químicos, detritos:
a) o calçado deve ser impermeável;
III – capacete de segurança para proteção contra impactos no crânio;
IV – máscaras eficientes contra gases;
V – luvas capazes de proteger as mãos contra agentes químicos e físicos;
VI – óculos de proteção;
VII – capa de chuva;
VIII – filtro solar com fator de proteção compatível com o tipo e cor de pele;
IX – sabão líquido;
X – álcool em gel.
Art. 2° Os cemitérios deverão afixar em local visível e de frequência dos sepultadores, instruções de uso de todos os itens constantes no art. 1° desta Lei, bem como advertência escrita sobre os riscos da não utilização ou utilização inadequada de cada equipamento.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal, em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, estabelecer diretrizes para a execução, fiscalização e sanções em caso de descumprimento desta Lei.
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das taxas de sepultamento.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de outubro de 2018.
Ver. ANDREY AZEREDO
Presidente
