DOE de 25/10/2018
Obriga os estabelecimentos privados comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, que possuem ou venham possuir banheiros adaptados ao uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a disponibilizar alarme de emergência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos privados comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, que possuem ou venham possuir banheiros coletivos adaptados ao uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ficam obrigados a disponibilizar alarme de emergência para que seus usuários possam solicitar ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos privados comerciais aqueles destinados às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive os estabelecimentos que prestam serviços em atividades da mesma natureza e que não sejam públicos.
Art. 2° A instalação do alarme de emergência referido no art. 1° deve observar as exigências estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial próximo à bacia sanitária e, se necessário, em outras posições estratégicas, como lavatórios, portas e chuveiros.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.
§ 2° Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3° Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de outubro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
