DOE de 25/10/2018
Acresce o art. 2°-A da Lei n° 15.553, de 15 de julho de 2015, que determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências, a fim de vedar a cobrança de valor adicional em decorrência do uso das unidades habitacionais adaptadas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 2°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam proibidos de cobrar valor adicional para hospedagem nas unidades habitacionais adaptadas para utilização por pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida, em razão das adaptações promovidas.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de outubro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
