DOE de 23/10/2018
Modifica a Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária, relativamente às infrações referentes ao selo fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
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XIV – quanto às infrações relativas ao selo fiscal:
a) falta de aposição do selo fiscal:
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2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais – R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real), por cada 100 ml (cem mililitros) acondicionados em vasilhame irregular; (NR)
b) aposição irregular do selo fiscal: (NR)
1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF – R$ 20,00 (vinte reais) por documento; (NR)
2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica – R$ 0,10 (dez centavos de real), por cada 100 ml (cem mililitros) acondicionados em vasilhame irregular; (NR)
…………………………………………………………………………………..”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 4° do artigo 10 da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
