DOE de 03/10/2018
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 344.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SMS Prefeitura Municipal de Italva – Vigilância Sanitária, do lote 18, data de fabricação 06/2018, data de validade 10/2018, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL SEM GAS, contendo 20 L, marca PEDRA LISA, concessionária por ÁGUA MINERAL PEDRA LISA LTDA, CNPJ: 06.367.945/0001-22, localizada na Fazenda Pedra Lisa, s/n°, Zona Rural, Morro do Coco – Campo dos Goytacazes – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios microbiológicos, por Determinação de Pseudomonas aeruginosa em 100 mL e Análise de Rotulagem,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 18, data de fabricação 06/2018, data de validade 10/2018, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL SEM GAS, contendo 20 L, marca PEDRA LISA, concessionária por ÁGUA MINERAL PEDRA LISA LTDA, CNPJ: 06.367.945/0001-22, localizada na Fazenda Pedra Lisa, s/n°, Zona Rural, Morro do Coco – Campo dos Goytacazes – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios microbiológicos, por Determinação de Pseudomonas aeruginosa em 100 mL e Análise de Rotulagem.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2018
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde