DOU de 02/10/2018
Autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira: Ficam os Estados do Amazonas e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social que atende famílias de baixa renda, no qual o Poder Executivo realiza o pagamento dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica e dos encargos e tributos federais.
Cláusula segunda: A isenção de que trata este convênio somente abrange o fornecimento de energia elétrica:
I – cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo”residencial”;
II – cuja pessoa física:
a) seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal;
b) esteja inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com o cadastro ativo e atualizado;
c) aufira renda familiar mensal per capita igual ou menor a meio salário mínimo nacional;
d) não possua mais de uma unidade de consumo de energia elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador.
Parágrafo único: O benefício fiscal fica limitado a apenas um dos membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único de Programas Sociais.
Cláusula terceira: A isenção de que trata este convênio se aplica também em relação a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica.
Parágrafo único: O benefício fiscal fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.
Cláusula quarta: A legislação estadual poderá estabelecer outras condições e controles dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula quinta: Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.
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Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre – Itamar Magalhães da Silva, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais – João Alberto Vizzoto, Pará – Maria Rute Tostes, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí -Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Marcelo Hagge Siqueira, Roraima – Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
