DOM de 06/09/2018
Dispõe sobre a impossibilidade de empresas com débitos exigíveis junto ao Fisco Municipal de celebrar contratos com o Município de Goiânia e estabelece outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam impossibilitadas de assinar contratos decorrentes de processos licitatórios com o Poder Público Municipal as empresas com débitos exigíveis junto ao Fisco Municipal.
I – constará do edital que no momento da assinatura do contrato a empresa não poderá estar em débito junto ao Fisco Municipal.
Art. 2° Em caso de existência de débitos da empresa a ser contratada para com o Fisco Municipal, o órgão responsável pelo procedimento licitatório solicitará o devido pagamento para posterior assinatura do contrato.
I – caso o débito existente tenha seu pagamento parcelado, as parcelas deverão estar com seu pagamento atualizado.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação oficial.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de setembro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
