DOE de 07/09/2018
Dispõe sobre a obrigação de fixação em braille das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados, estabelecimentos comerciais e similares no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigada a fixação em braille das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados, estabelecimentos comerciais e similares, no Estado da Paraíba, para atendimento aos portadores de deficiência visual.
Art. 2° As etiquetas deverão estar expostas no mesmo local, de fácil acesso, para o portador de deficiência visual ou de seu acompanhante, contendo o nome dos produtos, a quantidade e seus respectivos preços.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
