DOE de 05/09/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de Manutenção de Poços para captação de água subterrânea, com elaboração e apresentação de Relatório Técnico e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CRH, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 20.423 de 26 de março de 1998, que regulamenta a Lei n° 11.427/97, de 17 de janeiro de 1997, e suas alterações,
CONSIDERANDO as conclusões e recomendações dos Estudos HIDROREC I, II e III – Estudo Hidrogeológico da Região Metropolitana do Recife;
CONSIDERANDO a necessidade da coleta mínima de dados dos serviços de manutenção de poços e dos respectivos relatórios técnicos, para análise dos processos de cadastramento, de renovação e de regularização de poço tubular, perante os órgãos competentes;
CONSIDERANDO as condições hidrogeológicas do Estado de Pernambuco e na perspectiva de resguardar os recursos hídricos subterrâneos;
CONSIDERANDO o anexo XX da Portaria de Consolidação n° 05, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão e alteração da Resolução CRH n° 01/10, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de Manutenção Preventiva de Poços Tubulares com elaboração e apresentação de Relatório Técnico por Formulário Padrão e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção periódica no sistema de captação de água de poço (equipamento de bombeamento), segundo Artigo n° 59 do Decreto n° 20.423/1998,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam excluídos desta resolução poços com diâmetro inferior a 2 polegadas.
Art. 2° Deverão ser realizados serviços de manutenção nos poços sujeitos a outorga, no mínimo uma vez a cada 12 meses.
§ 1° Os órgãos competentes poderão exigir um prazo menor de obrigatoriedade de manutenção de poços do que o previsto no caput, desde que haja uma necessidade devidamente justificada;
§ 2° O proprietário que entender que seu poço poderá ter um período de tempo maior que o previsto no caput, para manutenção do seu poço, deverá solicitar formalmente ao órgão gestor uma flexibilização do período de manutenção, devidamente fundamentado, expondo justificativas técnicas, podendo ou não ser deferida.
Art. 3° O Relatório Técnico de Manutenção de Poços, referente aos serviços do Art. 2°, deverá seguir o modelo padrão previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, disponibilizado no sítio eletrônico dos órgãos competentes.
§ 1° O Relatório Técnico de Manutenção de Poços, nos termos desta Resolução, destina-se a normatizar as informações necessárias ao monitoramento dos aquíferos e controle da captação dos poços nas bacias sedimentares do Estado de Pernambuco;
§ 2° O Relatório Técnico de Manutenção de Poços terá uma validade de 12 meses, a partir da data de término dos serviços executados e deverá ser apresentado como condição para aprovação de processos de poço perante os órgãos competentes.
Art. 4° A manutenção em poços, referente ao Art. 2°, deve compreender na sua execução, no mínimo, os seguintes serviços: limpeza e desinfecção; medição dos níveis hidrodinâmicos, da vazão e da profundidade útil; análise do equipamento de bombeamento instalado e do hidrômetro.
§ 1° A critério dos órgãos competentes, poderá ser dispensada a medição da profundidade útil nos poços em que for comprovada a realização de manutenção preditiva ou a impossibilidade técnica de retirada do sistema de bombeamento;
§ 2° Deverão ser anexadas ao relatório de manutenção as análises físico-química e bacteriológica da água captada, após a conclusão dos serviços, conforme exigências de legislação específica;
§ 3° Havendo necessidade, devidamente justificada, os órgãos competentes poderão exigir serviços técnicos complementares, devendo ser apresentado um novo relatório técnico.
Art. 5° O Relatório Técnico de Manutenção de Poços exigido nesta resolução deverá ser acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, preenchida e assinada (profissional e contratante), dos serviços de manutenção executados por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco – CREA/PE para conduzir os trabalhos (Geólogo ou Engenheiro de Minas) e as Certidões de Registro e Quitação – CRQ do CREA/PE, relativas ao profissional e à empresa executante, para comprovação de que ambos são habilitados para execução dos serviços profissionais.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste Artigo implicará na não aceitação do referido Relatório Técnico de Manutenção de Poços e consequente indeferimento do Processo relacionado ao mesmo.
Art. 6° Revogam-se todas as disposições em contrário e a Resolução CRH n° 01/10 (com anexo).
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 16 de agosto de 2018.
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
Presidente do CRH
EMÍLIO DUARTE DE SOUZA E SILVA
Secretário Executivo do CRH
